segunda-feira, 28 de abril de 2014

Torcedor dos 49ers move ação indenizatória contra a NFL por não poder ter tido a chance de adquirir ingressos para partida contra os Seahawks



Salve, salve caros leitores!

O post de hoje se baseia em notícia oriunda do Estado de Nevada, nos Estados Unidos, que pode ser acessada ao clicar no link a seguir: http://espn.go.com/nfl/story/_/id/10848148/san-francisco-49er-fan-sues-nfl-50m-seattle-seahawks-playoff-tickets

A notícia nos conta que um torcedor do San Francisco 49ers ajuízou ação indenizatória no valor de US$ 50.000,00 contra a NFL, em razão de que a comercialização dos ingressos, via cartão de crédito, para a partida final da Conferência Nacional disputada em Seattle, em janeiro de 2014, fora territorialmente restringida para os cidadãos que possuem cartões de crédito emitidos nos Estados americanos de Washington, Oregon, Montana, Idaho, Alaska e Hawaii e nas províncias canadenses de British Columbia e Alberta.

O torcedor argumenta que a prática adotada significou clara violação a Lei Federal contra a Fraude ao Consumidor e também aos costumes adotados no mercado, pelo que alega ter sofrido 'discriminação econômica' e 'violação por impedimento de acesso a local público'.


Trasladando referido caso ao enfoque jurídico nacional, estaria o torcedor dos Niners protegido contra a prática adotada pela NFL?



Compulsando a Lei 8078/90, mais conhecida como 'Código de Defesa do Consumidor', os artigos 6º, II e IV  e 14, §1º e seu inciso I, parecem responder afirmativamente em direção aos interesses do consumidor do Estado de Nevada, senão vejamos:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
     
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

Ora, resta claro que com a delimitação territorial do âmbito de venda dos tickets, imposta pelos organizadores daquela importante partida, consequentemente esvaziou-se por completo a indispensável isonomia que deveria imperar entre os consumidores que desejavam adquirir os ingressos colocados a venda.

Consumidores estes, importante destacar, que pertencem não só a específicos Estados dos EUA e Canadá, mas ao mundo inteiro! Isto porque as partidas da National Football League há tempos são de âmbito mundial. 

Prova maior é que uma vez por temporada, duas equipes disputam uma partida oficial da Liga no estádio Wembley, em Londres, Inglaterra.

'Abrasileirar' a situação em que Williams, o torcedor da franquia que possuiu o melhor QB da história da Liga, Joe Montana, seria o mesmo que, por exemplo, a CBF viesse a estipular em seu Regulamento Geral das Competições, a previsão de que somente cidadãos dos Estados pertencentes à sede dos clubes a ela filiados, pudessem adquirir ingressos para as partidas das respectivas séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro.

É dizer, hipoteticamente, que o Grêmio não poderia disponibilizar ingressos para torcedores tricolores que residem em Santa Catarina ou em outro Estado que não o Rio Grande do Sul, para assistirem partidas realizadas na Arena Grêmio, em Porto Alegre. 

Ato contínuo, ainda que no caso americano houvera a extensão para quase 10 Estados próximos do Estado de Washington, sede dos Seahawks, inclusive dois pertencentes ao país vizinho, Canadá, há de se concordar que a comentada conduta infringe ferozmente o conjunto principiológico entabulado no CDC, criado, sobretudo, para proteger os interesses dos consumidores frente à situações prejudiciais como a tratada no presente post.

Logo, chega-se a conclusão de que se o ato protagonizado pela NFL, que impediu a mera possibilidade de milhares de outros torcedores adquirirem ingressos para partida entre 49ers e Seattle, pertencente a modalidade mais popular dos Estados Unidos, ocorresse também no Brasil, seja com a modalidade Futebol, ou mesmo com o Futebol Americano que, frise-se, vem crescendo exponencialmente em qualidade de atletas e coachs e quantidade de fãs, seria muito provavelmente alvo de condenação no judiciário pátrio, especialmente em virtude da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 acima transcrito. 

Por outro lado, certamente avistaríamos um montante condenatório não tão expressivo como o requerido pelo torcedor americano.

Derradeiramente, vale lembrar a possibilidade de indenização ao torcedor pela perda de uma chance (do ato da compra do ingresso), instituto de origem francesa com forte influência italiana e hodiernamente regulado pelo Código Civil em nosso ordenamento jurídico.


Forte abraço e fiquem com Deus!

FELIPE TOBAR.

sábado, 19 de abril de 2014

“A responsabilidade civil e desportiva da Associação Portuguesa de Desportos em decorrência dos fatos ocorridos na Arena Joinville”.


Caríssimos leitores!

 Muito já se falou acerca da responsabilidade desportiva da Associação Portuguesa de Desportos em razão do abandono do campo de jogo por parte de seus atletas e membros da comissão técnica, quando apontavam exatos 17 minutos do primeiro tempo da partida disputada contra o Joinville Esporte Clube, no Estádio Arena Joinville, válida pela primeira rodada do ‘Campeonato Brasileiro Chevrolet Série B’ de 2014.

É também de conhecimento geral que a quarta força do futebol da capital paulista, será denunciada pelo Procurador Geral do STJD, Dr. Paulo Schmitt, com vistas a responder nas malhas do artigo 205 do CBJD, o qual trata da hipótese de impedimento de prosseguimento de partida, podendo vir a sofrer pena de multa pecuniária, perda dos pontos em favor do adversário e até exclusão do campeonato, desde que nessa última hipótese, reste configurado prejuízo desportivo à terceiro(s).

Isso posto, a presente postagem passará a tratar pormenorizadamente sobre o instituto da responsabilidade civil e sua ligação com o abandono do relvado registrado na data de ontem, na cidade de Joinville.

Pois bem.

Quando fatos considerados danosos são registrados no desenrolar de um espetáculo esportivo como é uma partida de futebol, compulsando a letra da lei, in casu, do Estatuto de Defesa do Torcedor, a responsabilidade civil será do clube mandante e do organizador da competição, em sua forma objetiva – independente de culpa -, e solidária. (cf., arts. 14 e 19 da Lei 10.671/2003)

Contudo, é preciso destacar, que referido cenário comporta exceções. Tratam-se das denominadas excludentes de responsabilidade (‘culpa ou fato exclusivo da vítima’; ‘caso fortuito e força maior’ e; ‘fato exclusivo de terceiro’) previstas no ordenamento jurídico pátrio, as quais, uma vez configuradas no caso em concreto, produzem eficazes efeitos para afastar o dever de reparar eventuais danos morais ou materiais (emergentes e lucros cessantes) aos sujeitos que, por ventura, se sentiram lesados.

Daí que com o apoio de tais informações, resta inequívoca a caracterização de um ‘fato exclusivo de terceiro’, refletido na  saída dos jogadores da Portuguesa do gramado da Arena Joinville, o que por si só, possui força suficiente para isentar o clube mandante (Joinville Esporte Clube) e o organizador da competição (Confederação Brasileira de Futebol) de qualquer responsabilidade civil.

Logo, por análise consequencial lógica, o sujeito que desejar ajuizar ação junto ao Poder Judiciário para reclamar seus direitos enquanto verdadeiro consumidor do esporte, deverá acionar diretamente a equipe do Canindé, justamente por ter sido ela única responsável pelo inusitado e lamentável episódio danoso.

 Referida ação de cunho indenizatório, por sua vez, somente alcançará êxito, se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, haja vista que o caso em comento notadamente versa sobre relação de consumo, atraindo assim a proteção tanto do Estatuto de Defesa do Torcedor, como do código consumerista.

Assim, consoante expressa disposição legal, sabe-se que em se tratando de responsabilidade civil objetiva, a fim de legitimar a arguição e conseqüente compensação dos danos morais e materiais devidos, se mostra obrigatório a comprovação da conduta do(s) agente(s), do dano ocasionado e do nexo de causalidade, dispensada a aferição de culpa.

Ora, a conduta (ato ilícito) levada a cabo pela Associação Portuguesa de Desportos, está devidamente configurada no abandono dos atletas e membros da comissão técnica do campo de jogo, o que, frise-se, se agrava em demasia justamente por ter sido realizado com amparo em ordem judicial emanada por juízo incompetente (oriundo da 3ª Cível do Foro Regional da Penha, SP, Capital), tendo em vista que semanas antes o Superior Tribunal de Justiça, pela lavra do Ministro Sidnei Agostinho Beneti, determinara a concentração de todas as ações, inclusive as futuras, do caso ‘Lusa – STJD’, junto à 2ª Vara Cível do Fórum da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. 

Rapidamente, abro aqui um parênteses para comentar que, enquanto redijo esse artigo, a determinação acima, oriunda do STJ, fora confirmada minutos atrás pelo mesmo Ministro em despacho que oportunamente cassou a liminar obtida pelo torcedor da Portuguesa.

 Veja aqui: http://www.stj.jus.br/portal_stj/ - Procure na sessão Processo por: 2014/0088199-1

 Em ato contínuo denota-se sem dificuldades a existência de danos que atingiram a esfera moral e/ou patrimonial de específicos sujeitos.

Nesse particular, primeiramente, cito aqui os torcedores, que frustrados, pagaram determinado valor pecuniário pelo ingresso adquirido e não puderam acompanhar a integralidade da partida. 

É preciso lembrar que muitos certamente deixaram de viajar em pleno feriado santo para assistirem a partida ‘in loco’,  no que vieram a prejudicar planos previamente traçados com seus familiares, aumentando assim os danos morais sentidos.

O mesmo direito se estende aos torcedores que acompanhariam os noventa minutos da partida pelo sistema 'pay-per-view', podendo, nessa hipótese, requererem além de indenização por danos morais, o valor proporcional que é pago pela compra da transmissão da partida.

Portanto, em análise superficial,  aos torcedores do Joinville Esporte Clube, cabe ajuizar contra a Portuguesa, a respectiva ação indenizatória por danos morais – em razão da frustração inerente ao abandono da partida e sua parcial realização - e materiais, estes refletidos no pedido de ressarcimento de valor integral ou parcial do ingresso adquirido.

Em segundo lugar, lembro-vos dos populares ambulantes e, especialmente, dos donos dos bares instalados no interior da Arena Joinville, que compraram considerável quantidade de alimentos e bebidas para venderem, sobretudo, no intervalo de jogo.

Em razão disso, poderão também ajuizar ação ordinária requerendo indenização por danos morais em decorrência da frustração de sequer poderem comercializar seus produtos na forma usual e, quiçá pelo imediato desespero enfrentado, posto que aquela altura já se preocupavam com o iminente prejuízo financeiro.

 Outrossim, devem requerer o ressarcimento dos danos materiais, em especial, dos lucros cessantes, ou seja, do que efetivamente deixaram de lucrar em decorrência do lamentável episódio, apresentando ao juízo, por exemplo, a média aritmética do valor usualmente auferido com a venda dos produtos comercializados nos dias de jogos.

Por fim, e a modo de conclusão, é preciso destacar que, a até então querida Associação Portuguesa de Desportos, com a infeliz ‘debandada’ de seus atletas do campo de jogo em pleno primeiro tempo de partida,  tenha talvez inaugurado na história do futebol brasileiro, e certamente, desde a promulgação do Estatuto de Defesa do Torcedor em 2003, o primeiro registro de um precedente de excludente de responsabilidade ocasionado por um clube visitante em competições esportivas.

Ou seja, enquanto os fãs do futebol brasileiro se entristecem com a saída prematura do gramado por parte dos atletas da Portuguesa, a doutrina especializada certamente agradece!

   Abraços e fiquem com Deus!


   FELIPE TOBAR


Foto: Mister Shadow/ Sigma Press / Gazeta Press. Extraído do website http://esportes.terra.com.br/portuguesa/cbf-promete-processar-juiza-que-deu-liminar-a-portuguesa,ee475ff3a1b75410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html

domingo, 6 de abril de 2014

A expulsão de torcedores do Flamengo na Arena Amazônia

Caros leitores,

Depois de longo período de tempo afastado das postagens desse espaço jusdesportivo virtual, volto a escrever com o objetivo de periodicamente trazer aos amigos, novos estudos e discussões inerentes ao Direito Desportivo.

Desta vez, infelizmente, trago à baila o ocorrido na Arena Amazônia durante partida entre Vasco e Resende, válida pela Copa do Brasil de 2014, onde, em inegável desrespeito ao próximo, registrou-se o atraso social enfrentando pela sociedade brasileira.

Os vídeos (que devem ser vistos para compreensão do presente post), cujos links se encontram ao final dessa postagem, nos comprovam ao menos duas hipóteses exaustivamente levantadas entre os estudiosos da violência esportiva.

A primeira é que a construção de novos e, portanto, modernos estádios não resolverá o problema da violência física e moral entre torcedores.

Nesse sentido,  esperava-se, a partir de considerável alteração das instalações físicas dos estádios, ou seja, com a inserção de um conceito mercadológico onde os torcedores seriam tratados como consumidores de um evento esportivo de qualidade, clara mudança comportamental dos torcedores, que inseridos em um novo ambiente, passariam a se comportar 'adequadamente' aos olhos das autoridades envolvidas no processo organizacional de uma partida de futebol. 

Porém, como visto no vídeo, tal hipótese esta longe de se concretizar.

A segunda hipótese está calcada no fato de que os sinais de involução da sociedade que semanalmente verificamos nas praças esportivas brasileiras, como por exemplo, a impossibilidade de conviver com as diferenças (apreços clubísticos diametralmente opostos), não afetam somente determinados membros das criticadas torcidas organizadas, mas também os famosos 'cidadãos de bem', estes sempre com poder aquisitivo considerável e, consequentemente, 'blindados' de receberem críticas. 

Notem nobres leitores, tamanho o atraso secular de respeito ao próximo existente entre os brasileiros, é que nesse episódio os 'stewards' (sujeitos com vestimentas coloridas em ambos os vídeos) foram obrigados a retirar os torcedores flamenguistas das arquibancadas, sob pena dos mesmos sofrerem agressões físicas. 

 Enquanto isso ocorria, os torcedores vascaínos que estavam ao redor ou mesmo filmando o episódio, comemoraram a retirada de ambos os torcedores, como se estivessem vibrando um gol rubro-negro. 

Em verdade, não há nada o que comemorar! 

Em suma, precisamos lamentar, refletir, criticar e consequentemente reclamar às nossas autoridades pela imediata mudança de comportamento nos estádios do país, até porque o correto à luz da legislação aplicável e também do bom-senso, seria a retirada imediata dos torcedores vascaínos que iniciaram a confusão, ainda que com a utilização de força de segurança (privada ou pública).

Mais do que a mudança física proporcionada pelas novas arenas, há que se exigir a mudança comportamental dos torcedores, fator este que somente virá com a adoção de medidas que atinjam a raiz do problema e, não com meros paliativos como bem gostam de realizar as autoridades brasileiras. 

Sugiro, com amparo nas práticas ocorridas nos Estados Unidos da América e com o que se tentou fazer na Argentina, a inserção obrigatória dos pulmões de convivência, local que será compartilhado por torcedores de equipes adversárias, em que será livre o comemorar e proibida a repressão e a consequente violência física ou moral entre os torcedores.

Um abraço!

FELIPE TOBAR

Vídeos:

(1) https://www.facebook.com/photo.php?v=668825363183833

(2)

Filmado por Daniel Costa.