sábado, 24 de agosto de 2013

Violência entre torcedores de futebol



No domingo, dia 18, um torcedor do Flamengo foi agredido por três integrantes da Torcida Tricolor Independente (TTI), do São Paulo, no jogo entre o Rubro-Negro carioca e o Tricolor paulista, na Arena Mané Garrincha, em Brasília (DF).

De acordo com Hilda Ferreira, coronel comandante do Comando de Policiamento Regional Metropolitano do Distrito Federal, os agressores são-paulinos “pegaram barras de ferro e forçaram o gradil. As imagens mostram que eles partiram para cima do outro rapaz de maneira deliberada” (Lance!, 20/08/13, p. 14).

Segundo a reportagem, os agressores do rubro-negro que fraturou a mandíbula serão denunciados por lesão corporal grave além de sofrerem as sanções previstas no artigo 13-A do Estatuto de Defesa do Torcedor. Já Paulo Castilho, do Ministério dos Esportes, acredita que os são-paulinos deveriam ser processados por tentativa de homicídio e depois de cumprirem essa pena serem banidos dos estádios. Além disso, o agredido deve buscar na Justiça a reparação dos danos sofridos.

Pois bem. Iniciamos a reflexão das repercussões legais das agressões sofridas pelo torcedor, através do Código Penal, o qual em seu artigo 129 trata do crime de lesão corporal, prevendo pena que poderá variar de 1 a 8 anos de reclusão, a depender do grau da lesão provocada. Parece-nos pelo teor das notícias que a condenação deverá girar em torno de 1 a 5 anos, tendo em vista que as lesões que acometeram o torcedor foram de natureza grave.

De outro giro, é importante destacar que o torcedor agredido poderá se valer do instituto da responsabilidade civil objetiva para pleitear em juízo indenizações por eventuais danos materiais, morais, estéticos que tenha sofrido, além da cobrança de lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar como consequência direta do evento danoso) e pagamento de pensão, caso se constate incapacidade permanente.

Na responsabilidade objetiva, como é o caso, a culpa não precisa ser provada, pois já é presumida pelo próprio texto de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Há, no entanto, para se exigir indenização material ou moral, a demonstração do que, tecnicamente, chamamos de “nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano ocasionado”. In casu, pode-se exigir indenização, pois inequívoca a incidência dos três requisitos necessários para ensejar a responsabilidade objetiva, quais sejam, a ação/omissão (agressão dos torcedores e falta de vigilância do clube mandante, organizador e forças de segurança); o dano (lesões constatadas) e o fato do dano ter sido realizado por decorrência do evento esportivo (nexo de causalidade).

Diante disso, se questiona: Quem estaria sujeito a responder a referida ação judicial?

 Nesse sentido, o Estatuto de Defesa do Torcedor, que equiparou os torcedores a verdadeiros consumidores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é quem nos dá a resposta. Dispõe o artigo 13 que o “O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”. Ora, se o torcedor tem esse direito (e deve exigi-lo) é preciso que haja um responsável a ser cobrado. Daí a questão: quem está obrigado a oferecer segurança?

Dizem os artigos 14 e 16 que os responsáveis pela segurança nos eventos esportivos são o clube mandante (art. 14), no caso, o Flamengo, ainda que tenha jogado fora do Rio de Janeiro, e o organizador do evento – CBF, por estar se disputando partida do Brasileirão (art. 16) – com seus dirigentes de forma solidária, bem como da torcida organizada e de seus torcedores infratores, caso comprovada a participação (art. 39-B). Ademais disso, deve-se indagar se a Polícia deixou de cumprir com sua reta função, nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição Federal por omissão na prevenção e em não acudir logo o agredido (segundo demonstram filmagens). Se a resposta for positiva, o Estado poderá ser também acionado a reparar os danos causados ao rubro-negro, cuja vida e integridade estão sob sua tutela, em cumprimento ao artigo 6º da Constituição Federal e ao próprio artigo 14, I do EDT, que junto das demais disposições legais infelizmente parecem ter sido severamente ultrajadas.   


Felipe Bertasso Tobar é estudioso do Direito Desportivo e Vanderlei de Lima estuda torcidas organizadas de futebol. Ambos são coautores do livro O protagonismo das torcidas organizadas na promoção da paz (2012).