No domingo, dia 18, um torcedor do Flamengo foi agredido por três
integrantes da Torcida Tricolor Independente (TTI), do São Paulo, no jogo entre
o Rubro-Negro carioca e o Tricolor paulista, na Arena Mané Garrincha, em
Brasília (DF).
De acordo com Hilda Ferreira, coronel comandante do Comando de
Policiamento Regional Metropolitano do Distrito Federal, os agressores
são-paulinos “pegaram barras de ferro e forçaram o gradil. As imagens mostram
que eles partiram para cima do outro rapaz de maneira deliberada” (Lance!, 20/08/13, p. 14).
Segundo a reportagem, os agressores do rubro-negro que fraturou a
mandíbula serão denunciados por lesão corporal grave além de sofrerem as
sanções previstas no artigo 13-A do Estatuto de Defesa do Torcedor. Já Paulo
Castilho, do Ministério dos Esportes, acredita que os são-paulinos deveriam ser
processados por tentativa de homicídio e depois de cumprirem essa pena serem
banidos dos estádios. Além disso, o agredido deve buscar na Justiça a reparação
dos danos sofridos.
Pois bem. Iniciamos a reflexão das repercussões legais das
agressões sofridas pelo torcedor, através do Código Penal, o qual em seu artigo
129 trata do crime de lesão corporal, prevendo pena que poderá variar de 1 a 8
anos de reclusão, a depender do grau da lesão provocada. Parece-nos pelo teor
das notícias que a condenação deverá girar em torno de 1 a 5 anos, tendo em
vista que as lesões que acometeram o torcedor foram de natureza grave.
De outro giro, é importante
destacar que o torcedor agredido poderá se valer do instituto da
responsabilidade civil objetiva para pleitear em juízo indenizações por
eventuais danos materiais, morais, estéticos que tenha sofrido, além da
cobrança de lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar como
consequência direta do evento danoso) e pagamento de pensão, caso se constate
incapacidade permanente.
Na
responsabilidade objetiva, como é o caso, a culpa não precisa ser provada, pois
já é presumida pelo próprio texto de lei ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem. Há, no entanto, para se exigir indenização material ou
moral, a demonstração do que, tecnicamente, chamamos de “nexo de causalidade
entre a conduta (ação ou omissão) e o dano ocasionado”. In casu, pode-se exigir indenização, pois inequívoca a incidência
dos três requisitos necessários para ensejar a responsabilidade objetiva, quais
sejam, a ação/omissão (agressão dos torcedores e falta de vigilância do clube
mandante, organizador e forças de segurança); o dano (lesões constatadas) e o
fato do dano ter sido realizado por decorrência do evento esportivo (nexo de
causalidade).
Diante disso, se questiona: Quem estaria sujeito a responder a referida
ação judicial?
Nesse sentido, o Estatuto
de Defesa do Torcedor, que equiparou os torcedores a verdadeiros consumidores
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é quem nos dá a resposta. Dispõe
o artigo 13 que o “O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas”. Ora, se o torcedor tem esse direito (e deve exigi-lo) é preciso que
haja um responsável a ser cobrado. Daí a questão: quem está obrigado a oferecer
segurança?
Dizem
os artigos 14 e 16 que os responsáveis pela segurança nos eventos esportivos
são o clube mandante (art. 14), no caso, o Flamengo, ainda que tenha jogado
fora do Rio de Janeiro,
e o organizador do evento – CBF, por estar se
disputando partida do Brasileirão (art. 16) – com seus dirigentes de forma
solidária, bem como da torcida organizada e de seus torcedores infratores, caso
comprovada a participação (art. 39-B). Ademais disso, deve-se indagar se a
Polícia deixou de cumprir com sua reta função, nos moldes do artigo 37, § 6º da
Constituição Federal por omissão na prevenção e em não acudir logo o agredido
(segundo demonstram filmagens). Se a resposta for positiva, o Estado poderá ser
também acionado a reparar os danos causados ao rubro-negro, cuja vida e integridade
estão sob sua tutela, em cumprimento ao artigo 6º da Constituição Federal e ao
próprio artigo 14, I do EDT, que junto das demais disposições legais
infelizmente parecem ter sido severamente ultrajadas.
Felipe Bertasso
Tobar
é estudioso do Direito Desportivo e Vanderlei
de Lima estuda torcidas organizadas de futebol. Ambos são coautores do
livro O protagonismo das torcidas
organizadas na promoção da paz (2012).