sábado, 30 de março de 2013

Falhas na organização do clássico BA-VI evidenciam desrespeito ao Estatuto do Torcedor



Amigos,

     Passo rapidamente para escrever sobre mais um episódio que mancha o futebol brasileiro em tempos de promessas de maior organização e adequação aos padrões 'FIFA' de qualidade.

     Ontem, sexta-feira, foram comercializados os ingressos para o clássico entre Bahia x Vitória, que se disputará no dia 7 de Abril, na Nova Arena Fonte Nova.

      A inauguração de um novo estádio proporcionou consequentemente a expectativa de um novo tratamento direcionado aos torcedores. No entanto, na prática o que se viu foi o contrário, ou melhor, assistimos novamente como no jargão popular 'mais do mesmo'.

      Eis as manchetes:
"Cambistas? Funcionários da Arena são flagrados vendendo ingressos" Revoltados, torcedores que esperavam na fila denunciaram a venda clandestina de bilhetes. Consórcio promete demitir responsáveis. 
     Acessando os sites, é fácil verificar, principalmente com o apoio dos vídeos disponíveis em ambos os sítios eletrônicos, que houveram graves violações a importantes dispositivos do Estatuto do Torcedor.

     Nesse sentido, se os organizadores (E.C. Bahia, Federação Baiana de Futebol e o consórcio responsável pelo estádio 'Nova Fonte Nova') respeitassem inicialmente a disposição do parágrafo 5º do artigo 20 do Estatuto do Torcedor, muito provavelmente, estaríamos hoje elogiando o consequente cumprimento do parágrafo segundo do mesmo artigo, senão vejamos:

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

     Ora, ao que consta as vendas apenas ocorreram nos Estádios do Barradão, Pituaçu, Nova Fonte Nova e através da internet, violando assim, o determinado pelo parágrafo 5º alhures.


     Tal dispositivo, como se pode vislumbrar, obriga que os organizadores desconcentrem a comercialização para cinco postos de venda localizados em diferentes distritos (zonas sul, leste, oeste, norte e central) da cidade que abrigará a partida.

     Não conheço o mapa geográfico de Salvador, todavia, resta comprovado que somente houveram três pontos de venda físicos, quando deveriam existir cinco.

     Destarte, com a maximização dos serviços de comercialização dos ingressos e a oportunidade para que torcedores viessem a adquiri-los em locais mais próximos de suas residências, então se estaria contribuindo sensivelmente para uma venda organizada e ágil, reforçando a existência do parágrafo 2º. Porém, como isso não ocorreu na prática, e, sobretudo, em razão da divulgação posterior da possibilidade de compra em Pituaçu e no Barradão, todos os torcedores previamente se dirigiram ao estádio da Nova Fonte Nova e lá se aglomeraram, o que veio a causar toda a confusão. 

     Igualmente consta nas notícias que por lá não haviam orientadores para sinalizar até onde poderiam se formar filas, ou seja, para informar, organizar e limitar até que ponto da fila existiriam ingressos disponíveis para serem comercializados. Pior! Foram registrados operários 'organizando' venda ilegal de ingressos, pois estes possuíam acesso privilegiado às bilheterias pelo interior do estádio. Registre-se que certamente estes operários só conseguiram vender para os torcedores do lado de fora, com a conivência dos sujeitos que trabalhavam na organização e comercialização dos ingressos da partida.

    Portanto, infelizmente, foram preenchidos os tipos penais dos artigos 41-F e 41-G, previstos no capítulo XI-A do Estatuto do Torcedor, in verbis:

Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.  
Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. 

        Por fim, ademais de ser imprescindível destacar mais um episódio que registra falhas na organização da comercialização de ingressos de uma partida de futebol no país, mostra-se também necessário criticar o comportamento do torcedor que, infelizmente, ainda se sujeita a aguentar longas horas em longas filas para adquirir o seu 'sagrado' ingresso.

Estes, caso abrissem os olhos para os quase mais de vinte direitos que possuem no corpo normativo do Estatuto do Torcedor, quem sabe evoluiriam de meros torcedores à exigentes consumidores do espetáculo mais atrativo do país, no que certamente viriam a lutar, não só nos clássicos, mas em todos os jogos de qualquer competição do calendário do futebol brasileiro, por uma venda racional, respeitosa e organizada dos ingressos disponíveis.

Contudo, ainda me pergunto: Será que realmente assim desejam? Será que a mídia também pretende o fim do desrespeito ao torcedor? 

 Provavelmente não, pois toda a celeuma, ora comentada, será esquecida no pós-jogo, haja vista que manchetes exibindo quem venceu o jogo e quem fez o gol da partida certamente vendem muito mais exemplares do que uma mera aglomeração de torcedores na busca dos ingressos.

Quem sabe, para mudar esse tortuoso e vexatório cenário, poderia o Ministério Público da Bahia, como já o fez em semelhante ocasião o Ministério Público Carioca, ajuizar ação contra os organizadores pelas notórias falhas de organização no processo de comercialização dos ingressos, notadamente em razão do descumprimento do artigo 20 e seus parágrafos. 
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE AFASTAMENTO CAUTELAR DE PRESIDÊNCIA E DIRETORIA DE ENTIDADE DESPORTIVA - ART. 37, §3º, DA LEI 10.671 - INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 20 DO ESTATUTO DO TORCEDOR - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - PERMANÊNCIA DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS INERENTES AO MANDATO ELETIVO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM O OBJETO DA AÇÃO - DECISÃO REFORMADA.(Ag. de Instrumento. n. 2005.00209530.  4a Vara Empresarial da Comarca da Capita Agravante: Club de Regatas Vasco da Gama. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro)

Assim, poder-se-ia, ainda que por determinado espaço de tempo, suspender as atividades dos dirigentes de maneira a demonstrar, não somente ausência de impunidade, mas uma crescente, rigorosa e eficaz fiscalização dos deveres contidos no diploma nacional dos torcedores brasileiros. Nesse trabalho poderia o Procon auxiliar não só no âmbito da fiscalização, mas também na imposição de multas, já que possuem essa importante prerrogativa.

     Portanto, caros leitores, se continuarmos nessa obscura direção, quiçá nem mesmo os grandes eventos serão capazes de deixar importantes legados, como de organização, segurança, conforto e, sobretudo, informação e respeito, aos torcedores brasileiros.

      Ao que parece a grande parte dos torcedores que frequentam os estádios de todo país, estão surdos, mudos e cegos para essa triste realidade. Agora não sei se é por amor ao clube ou por completa ignorância...Enfim, o tempo vai nos mostrar a resposta.

#ACORDA FUTEBOL BRASILEIRO!

Fiquem com Deus!


Abraços,

FELIPE TOBAR

quarta-feira, 27 de março de 2013

"Breves apontamentos sobre o retorno das bebidas alcoólicas aos estádios de futebol do país"





Prezados leitores,

Desde o desenrolar dos efusivos debates ocorridos em razão da tramitação da Lei Geral da Copa (12.663/2012), se sabia que a intrigante questão acerca da venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do Brasil, se estenderia para os demais campeonatos disputados em território brasileiro.

Há cerca de duas semanas, a FFERJ - Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, sinalizou com a permissão da venda e do consumo da famosa 'cervejinha' nos jogos do estadual de 2013. Entretanto, em imediata resposta, o Ministério Público do RJ, logou êxito na medida liminar que garantiu a proibição da aplicação da Resolução da Presidência da FFERJ.

Logo depois, a Comissão Permanente de Adoção de Medidas de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios de Futebol do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), veiculo nota na qual afirma que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol não só  é vedada pelo Estatuto do Torcedor, como contribuiu efetivamente na diminuição da violência nos estádios de futebol do Brasil. Veja a integra da nota aqui.

Seguindo o mesmo teor do comunicado do CNPG, infelizmente a grande maioria, senão todos os meios de comunicação, para não esquecer dos nossos políticos (principalmente a ala evangélica), ventilam a falsa ideia de que a Lei 12.299/2010 (Novo Estatuto do Torcedor), cuja promulgação resultou na inclusão e alteração de inúmeros artigos e incisos do Estatuto do Torcedor, proíbe veementemente, a partir de seu art. 13-A, II, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios.

Em que pese tais declarações se espraiem país a fora, por outro lado, sobretudo do ponto de vista jurídico, o atual cenário se mostra positivo, pois se oportuniza a abertura de canais de diálogos para que operadores do direito desportivo esclareçam as informações acima referidas, as quais, em sua essência, em nada refletem as disposições contidas no Estatuto do Torcedor.

Portanto, entendendo necessário conferir maior divulgação a essa importante questão, o post desse dia 27 de março, é uma apertada síntese do artigo de minha autoria, denominado “A(s) inconstitucionalidade(s) da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol”, publicado recentemente junto a Revista Brasileira de Direito Desportivo, edição n. 22, Editora Revista dos Tribunais. [1]

Logo, eventual utilização dos argumentos dispostos a seguir, deve ser acompanhado da devida e seguinte citação: TOBAR, Bertasso Felipe. A(s) inconstitucionalidade(s) da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol”. Revista Brasileira de Direito Desportivo, edição n. 22, Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2012, sob pena de violação a lei dos direitos autorais.

Desta feita, nas próximas linhas serão apresentadas algumas inconstitucionalidades encontradas atualmente nas legislações estaduais, termos de ajustamento de condutas (TAC’s) e na Resolução da Presidência da CBF 1/2008, as quais, em conjunto, proíbem a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas competições disputadas nos campos canarinhos. Outrossim, restará demonstrado que a festejada proibição não surtiu os efeitos almejados, ao contrário, contribuiu ferozmente para o aumento da violência entre torcedores.

O que diz o Estatuto do Torcedor?

Reza o artigo 13-A, II do Estatuto do Torcedor:

“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

Sabe o bom operador do direito que ao se mergulhar na interpretação de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deverá como já alertado pelo Mestre Constitucionalista Português, José Joaquim Gomes Canotilho,[2] “preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição”. Logo, a fim de conferir prevalência a Constituição Federal, necessário se faz analisar o citado artigo com base nos princípios da taxatividade e legalidade.

 Nesta análise, primeiramente, não se poderia afirmar que as bebidas alcoólicas, como a cerveja, constituem as substâncias proibidas descritas no artigo, visto a inquestionável natureza lícita conferida pelo próprio Ministério da Saúde, impossibilitando assim a sua hipótese de eventual criminalização. Outrossim, não se encontra previsto de maneira indubitável e cristalina quais bebidas são capazes de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não sendo possível, logicamente, direcionar interpretação negativa às bebidas alcoólicas hodiernamente consumidas pela sociedade em geral.

Por conseguinte, nota-se que os princípios constitucionais acima referidos, de per si, encontram-se fortemente violados, pois ao contrário do que felizmente verifica-se na legislação portuguesa (39/2009),[3] no diploma legal dos torcedores brasileiros, não se vislumbra de maneira precisa e expressa o que e quais realmente seriam as bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a pratica de atos de violência, a que os legisladores quiseram se referir. Por outro lado, novamente valendo-se do principio da taxatividade, entretanto, agora sob um viés strictu sensu,[4] igualmente não encontramos os verbos “consumir” e “vender”, aptos, caso existissem, em conjunto da tipificação da cerveja como bebida suscetível de causar violência nas praças desportivas, em realmente conferirem proibição legal à venda e consumo nos estádios de futebol de nosso país.

Na mesma esteira, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Gustavo Vieira de Oliveira, no desenrolar da obra Estatuto do Torcedor comentado,[5] destacam que “tal impressão se reforça quando se constata que o PL 451/1995, de autoria do Deputado Arlindo Chinaglia e que deu origem ao Estatuto do Torcedor, previa em sua redação original, a proibição e a comercialização de bebidas alcoólicas no interior do recinto em que ocorressem os jogos, bem como nas imediações do local, dentro de uma distância de 1000 metros. E mais, em seu art. 19 previa a conduta consistente em ‘servir bebida alcoólica em estádios, ginásios, ou outro recinto no qual se realizem competições esportivas, ou mesmo nas imediações ou em vias de grande trânsito a estes locais, nos dias de jogos ou competição’”.

 Corroborando os posicionamentos acima defendidos, Edio Heintz Leitão, advogado especializado em direito desportivo, em artigo publicado no website “Universidade do Futebol”, ratifica:

a norma acima mencionada por restringir direitos deve ser interpretada estritamente por preceito de hermenêutica, com incidência tão somente nas hipóteses prefiguradas pela norma jurídica, não se podendo ampliar o preceito da norma para se concluir que ela também proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios ou ginásios.”[6]

Portanto, inquestionavelmente, mostra-se incorreto o entendimento de que o Estatuto do Torcedor, desde o seu nascimento em meados de 2003, a partir da promulgação realizada pelo ex-presidente Lula, proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas.

No Brasil, como dito acima, a proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas no interior das praças esportivas se dá por meio de três formas: ou resulta de legislações infraconstitucionais, expedidas por Assembleias Legislativas de nossos entes federativos, como já o fazem o Estado de São Paulo por meio da Lei 9.470/1996, Estado do Rio Grande do Sul (Lei 12.916/2008),[7] Estado do Pernambuco (Lei 13.748/2009) e Estado do Rio de Janeiro (Lei 2.991/1998),[8] por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s) em vigor nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Paraná e Distrito Federal; ou finalmente, por força da Resolução da Presidência da CBF 1/2008,[9] expedida após termo de adendo realizado junto ao Protocolo de Intenções celebrado com o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

Logo, com amparo dos princípios constitucionais da isonomia e sobretudo, da proporcionalidade, veremos a seguir, sob o ponto de vista material da norma, traços inequívocos de inconstitucionalidade[10], aptos então a invalidar as legislações estaduais que atualmente conferem proibição ao direito dos torcedores consumirem bebidas alcoólicas no interior e, por vezes, nas adjacências de específicos estádios do Brasil.

Neste horizonte, ao expor a doutrina de Karl Larenz,[11] Coelho,[12] citado por Pedro Lenza em sua obra Direito constitucional esquematizado,[13] esclarece mais sobre o princípio da proporcionalidade:

Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios –,o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico” (grifei).

Então, como parâmetro para validação da inconstitucionalidade de determinada norma legal, pode-se destacar a necessidade de preenchimento de três importantes elementos, também descritos por Coelho:

Necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outras menos gravosa;
Adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;
Proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição” (grifei).

Historicamente, a proibição das bebidas alcoólicas surgiu pela iniciativa pioneira do Estado de São Paulo, após a tragédia ocorrida no Estádio do Pacaembu entre torcedores da Sociedade Esportiva Palmeiras e São Paulo Futebol Clube que duelaram fortemente resultando na morte de um torcedor, durante a final da Copa São Paulo de Futebol Júnior de 1995.[14] Ali se pensara que proibindo o consumo, a violência seria para sempre erradicada do futebol brasileiro.

Realizados esses breves apontamentos, merece melhor análise os elementos descritos por Coelho, a fim de se comprovar a inconstitucionalidade presente nas legislações esparsas do ordenamento jurídico pátrio, as quais restringem e desvirtuam direitos fundamentais e sociais.

Trazendo a baila da discussão que por ora se trava, logicamente não se vislumbra a necessidade da proibição das bebidas alcoólicas (primeiro elemento destacado por Coelho), como meio exclusivo para redução da violência no seio futebolístico. Referida proibição só se legitimaria caso constituísse a ultima ratio das medidas a serem impostas no combate a violência (grifei).

Em outras palavras, assistimos passivamente e sem questionamentos, o tolhimento de direitos esculpidos na Constituição, adiante esmiuçados, como o do consumidor e da livre iniciativa, levados a cabo por meio de uma política que estagna e que põe em risco, a médio e longo prazo, uma mudança cultural de comportamento na parcela da sociedade brasileira que frequenta os estádios de futebol. Ainda pior, sequer nos atentamos para a total desvirtuação que as autoridades acabam por realizar face ao que verdadeiramente representa o direito social à segurança, também disposto na Constituição Federal de 1988.

Neste particular, há que se aproveitar dos preciosos ensinamentos expostos por Pedro Bôde,[15] durante o IV Congresso de Ciências Criminais de Joinville,[16] a fim de explicarmos o verdadeiro sentido das políticas de restrições de direitos, dentre elas a da proibição do consumo de bebidas alcoólicas. Vivemos, segundo o especialista, muitas vezes de forma inconsciente, sentimentos de insegurança, fruto do enraizamento no corpo social da imagem do medo em seu sentido mais abstrato. Em outras palavras presenciamos uma ansiedade irracional orquestrada pelo poder estatal e/ou grandes corporações frente a um perigo imaginário, o que indubitavelmente, não passa de uma enorme armadilha, causando assim a involução dos indivíduos.[17]

Essas constatações podem facilmente ser transportadas à realidade das questões que permeiam a proibição das bebidas alcoólicas. Ora, instalou-se de tal maneira a cultura do medo[18] no senso comum, que hoje ao lembrarmos da figura dos torcedores de futebol em conjunto de qualquer tipo de bebida alcoólica, certamente vislumbraremos afirmações uníssonas no sentido de uma enorme probabilidade de ocorrência de conflitos. Ou seja, a teoria do autor oriunda do direito penal, busca cada vez mais espaço para se solidificar, de modo a criar um estereótipo negativo direcionado a todos os torcedores que apreciam o uso das bebidas alcoólicas nos estádios de futebol, para em resumo, fazer crer que todo torcedor que consumir bebidas alcoólicas necessariamente será violento, o que sabemos, não pode ser aceito como verdade.

Desta feita é preciso questionar aos que ainda conferem legitimidade a tal proibição, qual o medo que um torcedor alcoolizado nos estádios poderá proporcionar a toda coletividade de torcedores presentes em determinada partida, sabendo-se de antemão a existencia das revistas dos efetivos de segurança e o fato de ser proibido o uso de objetos perigosos, como armas brancas ou de fogo, no interior dos estádios?

Como bem lembrou o sociólogo Pedro Bôde, “Será que encarcerados nesta realidade assustadora e sombria (falsa ideia de que a proibição possui efetividade) não acabamos aceitando um conjunto de regras, formulações e interpretações cuja eficácia consiste em alimentar aquilo que dizemos combater (insegurança)?”.

Com efeito, pergunto, será que a sociedade brasileira, alimentada pela mídia “criminal-desportiva” não vem passando (in)conscientemente por um processo injusto de distribuição de culpas direcionado aos torcedores, de modo a se camuflar a incompetência policial frente à prevenção e repressão das contendas ocorridas entre determinada parcela de torcedores que por vezes aderem, por livre vontade, ao consumo de bebidas alcoólicas?

Por certo que iniciativas como (a) o aumento do investimento em segurança preventiva e especializada para vigilância dos torcedores, baseadas no sistema low-profile,[19] aptas a conferir ágil e silenciosa captura de torcedores que venham a se exceder no consumo de tais líquidos com vistas a diminuir sensivelmente o sentimento de impunidade que reina entre os torcedores brasileiros; (b) aprovação e execução de planos e medidas de conscientização e educação, por parte de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos junto aos torcedores pela moderação no consumo de bebidas alcoólicas com suporte dos meios de comunicação de ampla divulgação;[20]-[21] (c) venda de bebidas alcoólicas com baixo teor de alcoolemia; (d) desenvolvimento de ações que possibilitem o contato de torcedores com bebidas alcoólicas, ainda que vendidas controladamente como ocorre atualmente nos estádios ingleses;[22] (e) implementação de bafômetros operados junto à presença de médicos e enfermeiros nos portões e setores no interior dos estádios para averiguação da situação física e emocional de torcedores, proibindo a entrada e determinando a saída dos que já estão a cometer excessos antes do início e/ou no decorrer da partida; (f) agendamento de partidas em horários próximos ao meio-dia,[23] concedendo pouco tempo do dia para o embebedamento prévio de específica parcela de torcedores; (g) aumento do preço das bebidas alcoólicas; (h) limite individual de compra; dentre outras inúmeras medidas poderiam ter sido tomadas antes da decretação de proibição do consumo de bebidas alcoólicas nas praças desportivas brasileiras.

Sendo assim, merece aprofundamento mais apurado, ainda que rapidamente, o disposto no item “(a)” acima destacado, eis que envolto de importância para redução da violência e, principalmente, para confirmação da omissão estatal frente ao seu dever constitucional de proteger direitos sociais e fundamentais dos indivíduos enquanto torcedores e apreciadores de determinada prática esportiva.

Como ocorre nos Estados Unidos e em certos países da zona do Euro,[24] conforme se demonstrará nas próximas linhas, por lá não assistimos os torcedores sofrerem proibições no consumo de bebidas alcoólicas, pelo agir errado e por vezes inconsciente de pequena parcela de fãs. A violência ancestralmente inerente ao ser humano (Sanchez, 2010),[25] ao que sabemos pelo desenrolar da história do homem, jamais irá terminar. Contudo, também auxiliados pelos acontecimentos ofertados pela experiência do passar dos anos e de inúmeras competições desportivas, igualmente possuímos o conhecimento de que ela pode ser controlada, desde que a partir do firme compromisso estatal e também privado na implementação de trabalhos verdadeiramente árduos e eficazes, como já realizado no desenrolar da Uefa Euro 2004, em Portugal.[26]

Como vivemos em um país onde a repressão é como bem afirma o jornalista Carlos Ramos[27] em seu artigo “Futebol Nacional”, a saída para tudo, porque no futebol seria diferente?

Entende-se que uma vez ocorrendo casos de indisciplina, por parte de específicos torcedores, em razão do consumo de bebidas alcoólicas, que tão somente venham a ser punidos tais indivíduos. Ao que parece, nas entrelinhas de determinadas entrevistas,[28] percebe-se que a proibição nada mais é do que um ótimo pretexto para o Governo e demais entidades de prática desportiva, se eximirem da responsabilidade objetiva no Estatuto do Torcedor,[29] por eventuais conflitos entre torcedores, bem como para que se afastem prejuízos ao erário, no que se refere as supostas entradas de torcedores para tratamento nos hospitais públicos do país.

Neste cenário, infelizmente, podemos comprovar não apenas a perda no incremento das receitas dos clubes pela ausência da venda de referidos produtos, mas principalmente, e aqui muito mais relevante, pela perda da oportunidade de se promover a reeducação de determinados torcedores, enquanto sujeitos de direitos e obrigações, antes, durante e após o apito final das partidas.

Impende ainda esclarecer que as medidas acima ofertadas, devem ao menos no atual estágio de desenvolvimento comportamental das autoridades e torcedores envolvidos no espetáculo futebol brasileiro, ser utilizadas homeopaticamente, de modo a continuamente se galgar etapas, no intuito de ao final, atingirmos a liberação plena das bebidas alcoólicas, o que atestaria assim a competência na condução de mais uma espécie de lazer assegurada constitucionalmente.

Ato contínuo se nota que a proibição que ora se discute, por evidente deveria ter alcançado seus declarados objetivos (segundo ponto destacado por Coelho), quais sejam, redução da violência e o consequente retorno das famílias aos estádios de futebol. Em síntese, a adequação apresentada por Coelho, pautada no princípio da razoabilidade, haveria de legitimar que o meio utilizado (proibição) validasse o fim desejado (erradicação da violência entre torcedores).

Como cediço ambos os cenários estão longe de se tornarem realidade, basta ver os números que permeiam a violência esportiva[30]-[31] e a mais recente pesquisa do jornal  Lance,[32] o qual, infelizmente, confirmou que esmagadora parcela da população brasileira deixa de ir as praças desportivas pela ausência da sensação de segurança e impunidade, não preenchidas pelo aparato estatal.

Reforçando a incongruência de alegações das autoridades que insistem em colocar a causa da violência nas bebidas alcoólicas, em que pese todos os números já apresentados nas margens de rodapés e demais parágrafos, Henrique Nunes de Souza, autor da monografia[33] apresentada junto a Universidade Federal de Minas Gerais, evidenciou categoricamente, após séria e aprofundada pesquisa de campo, que a proibição da venda de bebidas alcoólicas não contribuiu para a diminuição dos índices de violência no estádio do Mineirão, e mais, que não há relação entre bebida e violência.

Igual conclusão foi notada a partir da divulgação das estatísticas da Federação Pernambucana de Futebol (FPF) e do Juizado Estadual do Torcedor ao final do ano de 2011, quando, discutiu-se projeto de lei do deputado Antônio Moraes, para permissão da comercialização e consumo de cerveja nos estádios de futebol e ginásios esportivos de Pernambuco. Afirma a notícia colacionada junto à rede internacional de computadores que “De acordo com o presidente da Federação Estadual de Futebol, Evandro Carvalho, o consumo de cerveja, especificamente, nunca foi um motivador da violência nos estádios de Pernambuco. Segundo ele, os casos de briga e vandalismo costumam ocorrer fora desses espaços, e sempre são realizados por integrantes de torcidas organizadas. O juiz coordenador do Juizado do Torcedor de Pernambuco, Ailton Souza, informou que, nos cinco anos e meio de existência do órgão, nunca houve um registro de violência no futebol provocada pelo consumo exagerado de álcool.[34]

Referidas afirmações, proferidas por quem vivenciam e/ou atendem semanalmente as ocorrências decorrentes da violência no meio esportivo, incontestavelmente apresentam-se como forte argumento apto a combater as infundadas alegações[35] do CNPG, o qual, afirma ter diminuído no Estado do Pernambuco, alegados índices de violência após a proibição da bebida alcoólica em vigor desde 2007.

Na mesma esteira, muitos estudos comprovam a falácia acerca da “relação direta e indubitável” existente entre comportamentos violentos e bebidas alcoólicas. Pesquisas do Cebrid – Centro Brasileiro de Informações Sobre Drogas Psicotrópicas em conjunto com a Unifesp – Escola Paulista de Medicina, esclarecem de forma didática, a incidência de efeitos não violentos em muitos indivíduos que fazem uso de bebidas alcoólicas:

“A ingestão de álcool provoca diversos efeitos, que aparecem em duas fases distintas: uma estimulante e outra depressora. Nos primeiros momentos após a ingestão de álcool, podem aparecer os efeitos estimulantes como euforia, desinibição e loquacidade (maior facilidade para falar). Com o passar do tempo, começam a aparecer os efeitos depressores como falta de coordenação motora, descontrole e sono. Quando o consumo é muito exagerado, o efeito depressor fica exacerbado, podendo até mesmo provocar o estado de coma. Os efeitos do álcool variam de intensidade de acordo com as características pessoais. Por exemplo, uma pessoa acostumada a consumir bebidas alcoólicas sentirá os efeitos do álcool com menor intensidade, quando comparada com uma outra pessoa que não está acostumada a beber. Um outro exemplo está relacionado a estrutura física; uma pessoa com uma estrutura física de grande porte terá uma maior resistência aos efeitos do álcool. O consumo de bebidas alcoólicas também pode desencadear alguns efeitos desagradáveis, como enrubescimento da face, dor de cabeça e um mal estar geral. Esses efeitos são mais intensos para algumas pessoas cujo organismo tem dificuldade de metabolizar o álcool. Os orientais, em geral, tem uma maior probabilidade de sentir esses efeitos.”[36]

Rubens Adorno, professor associado da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, em entrevista concedida a Revista Exame,[37] também elucida que não é possível fazer a relação direta entre o aumento da violência em razão de um eventual consumo do álcool:

“O comportamento de determinadas torcidas é violento por si só e isso independe de se consumir ou não álcool.”

Corroborando com estes entendimentos, encontramos em aprofundado estudo sobre o perfil dos torcedores de organizadas, promovido pela especialista Dra. Heloisa Baldy dos Reis e apresentado pelo sociólogo e especialista em torcidas organizadas, Vanderlei de Lima, em seu livro Reflexões e histórias acerca da maior organizada de interior no centenário do Guarani Futebol Clube, um notável dado colhido a partir de pesquisas realizadas com 813 homens na faixa etária entre 15 e 25 anos filiados as maiores torcidas organizadas ligadas ao Corinthians, São Paulo e Palmeiras.

Constatou-se que dentro deste universo de torcedores que hodiernamente são execrados pela mídia e demais autoridades como principais geradores dos episódios de violência, apenas 6% consideram que o consumo de drogas e álcool leva à violência.[38] Nota-se que a violência não tem sua única causa no consumo da bebida alcoólica como erroneamente propagado e, que por vezes, aquela sequer contribuirá para o aumento do registro de conflitos entre indivíduos, sejam eles torcedores ou não.

Essa constatação resulta no fato de que nem todos os torcedores violentos se utilizam da bebida alcoólica (cerveja em maioria), pela simples razão de que o próprio consumo diminuiria sensivelmente as chances de vitória em uma eventual briga contra rivais, a partir da redução da percepção sensorial e dos movimentos que são imprescindíveis para o sucesso no combate.

No Brasil, segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), apenas 5% dos torcedores refletem e agem sob o pálio da violência nos estádios quando ingerem bebidas alcoólicas.[39]

Ademais, considerando que a média de público nos estádios nacionais durante os Campeonatos Brasileiros da Série A de 2009, 2010 e 2011, foi respectivamente, 17.801; 14.839 e; 13.118 espectadores[40], ou ainda, oito mil torcedores, caso estendamos a comparação para as quatro divisões (A, B, C e D) disputadas em âmbito nacional,[41] somados ao fato de que existem 626 praças desportivas instaladas no país,[42] recebendo somente 1% da população brasileira (cerca de 1.800.000,00 torcedores), e, sabendo, por fim, que inserido nessa porcentagem, conforme demonstrado acima, encontram-se apenas 5%, ou seja, 90.000,00 torcedores que atuam(riam) de maneira violenta quando consomem bebidas alcoólicas, resulta sensivelmente fácil compreender que a proibição das bebidas alcoólicas nas praças desportivas não se trata de uma questão de segurança pública como alegam as autoridades, mas de situação especifica de apenas uma determinada parcela de torcedores.

Logo se denotam fragilidades fáticas nas falas das autoridades, se postas em comparação com a realidade que assola os estádios do país, visto que, a partir dos números, 95% dos torcedores não promoveram ou promovem episódios de violência pelo consumo de bebidas alcoólicas.

Por conseguinte, valendo-se agora do direito comparado, igualmente às praças esportivas norte-americanas, se pode avistar nos estádios alemães, total liberação do consumo e da venda de bebidas alcoólicas em todos os jogos do campeonato nacional, denominado Bundesliga.[43] Corrobora com esta afirmativa, o estudante de administração da Universidade Federal de Santa Catarina, Sr. Paulo Bauer, confesso apreciador e frequentador de alguns jogos de futebol no país bávaro, atualmente residindo na cidade de Berlim em razão de intercâmbio de estudos. Em entrevista exclusiva para este artigo, relatou que “a bebida alcoólica é totalmente liberada, antes, durante e depois dos jogos e que os torcedores bebem muita cerveja quando vão aos jogos, sendo vendida por todos os cantos e normalmente em quantidades grandes como em garrafas de 500ml e 1L. (...) Não se pode dizer que não existe nenhuma confusão aqui nos estádios, mas são casos muito mais isolados e rapidamente controlados do que no Brasil. Outro ponto que aqui é fenomenal é toda a organização. Os Estádios são fantásticos, com tudo muito bem planejado, muito policiamento e controle com câmeras de segurança. Então a sensação de segurança é grande. (...) Outro ponto de destaque aqui quanto à bebida alcoólica é o transporte utilizado para ir aos jogos. O sistema deles de trem e metro é muito bom, então a maioria dos torcedores vão ao estádio sem dirigir”.[44]

Neste sentido, apenas a título de curiosidade, de modo a demonstrar a incoerência nos discursos das autoridades nacionais que impuseram injustamente a proibição das bebidas alcoólicas, a Alemanha, país com média de público de 45.114,00 .680.00 torcedores por jogo[45] e taxa de ocupação de 96,1% dos seus estádios no ano de 2011,[46] ou seja, incomparavelmente maior que os números brasileiros,[47]-[48] inexiste, como afirmado acima, qualquer proibição com relação à venda e o consumo de cervejas nos estádios. Talvez isso ocorra pela percepção de que a bebida faça parte da cultura do futebol podendo ser naturalmente comercializada desde que ressalvada a certeza de uma atuação policial firme em seu propósito de garantir a paz e a incolumidade física dos torcedores.

Outrossim, ao contrário do que se vislumbra nas praças desportivas brasileiras, o povo alemão, independentemente do valor dos ingressos (por vezes mais barato do que os praticados por aqui),[49] comparece e se sente plenamente retribuído na relação fornecedor-consumidor, muito por que, felizmente, não sofre a violação dos direitos esculpidos na Constituição Federal, como o direito ao lazer, à proteção do consumidor, livre iniciativa etc.

Cenário ainda mais curioso e, por que não dizer, mais próximo da realidade brasileira, é o que ocorrera na Inglaterra durante as últimas duas décadas do século XX e primeiros 10 anos do presente século. Como no Brasil, a terra da rainha, durante certo período chegou a proibir pelas mesmas motivações propaladas em solo verde-amarelo, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no interior das praças desportivas. Todavia, ao vislumbrarem a ineficiência de tal medida no que compete à redução direta da violência, logo voltaram atrás e permitiram, ainda que de maneira controlada, o consumo pelos seus torcedores.

Neste trilhar, em entrevista[50] para divulgação do livro An etnography of english football fans: cans, cops and carnival, o Professor de Direito, Geoff Pearson da Universidade de Liverpool, defende que não existe nenhuma prova de que a proibição à venda de álcool em estádios ingleses reduziu a violência no país. Nem mesmo a polícia inglesa pedia a proibição, comenta Pearson. Ademais, o especialista que está lançando um livro sobre violência e torcedores ingleses, chegou a conclusão que a relação entre álcool e violência nos estádios é uma questão cultural, devendo ser tratada internamente por cada país.

Inusitadamente, na edição da Uefa Euro 2012, disputada nos países do leste europeu (Polônia e Ucrânia), foi proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no interior dos estádios.[51] Logo, muitos políticos brasileiros, inclusive o Ministério Público, invocaram tal posicionamento para por em cheque o acordo do governo brasileiro junto a Fifa, pelos interesses econômicos que permeiam a Copa do Mundo de 2014.

Consequentemente abriu-se oportunidade para demonstrar que referida proibição, como infelizmente vem acontecendo no Brasil, é deveras desarrazoada eis que desacompanhada de estudos prévios, atestando ter sido declarada por extrema “preguiça” por parte das autoridades europeias em trabalhar as dificuldades do homem (torcedor) enquanto individuo de emoções, imerso em um ambiente extremamente intenso e indubitavelmente excitante. Além do mais, de forma inconteste, pode-se afirmar que a proibição do órgão máximo do futebol europeu, foi baseada no senso comum como também compartilha o próprio professor Pearson, alhures citado.

Ele avalia que “a proibição da Uefa é baseada no senso comum de que bebida alcoólica leva à violência nos estádios e que é mais conveniente para a entidade estabelecer uma regra geral, em vez de analisar caso a caso”. Faz, por fim, críticas a um fator contraditório na política da Uefa, visto que em eventos como a Liga das Campeões, é permitido o consumo e venda de bebidas em áreas VIP e executivas. Argumenta que “se você paga certa quantia pelo seu ingresso, eles confiam que você pode beber, mas um torcedor comum, não”.[52]

No Brasil como afirmado, não é diferente, visto que encontramos semelhante paradigma em específicos estádios. Comprovando a seletividade do direito penal frente às variadas camadas da sociedade que participam dos eventos esportivos, o estudante/pesquisador Frederico Lagemann,[53] descobriu no Estádio Olímpico Monumental, após conversa com policiais militares que a legislação daquele estado acerca da proibição do consumo e venda de bebidas alcoólicas, não se aplica no setor dos camarotes. Afirma que “é como se houvesse no estádio um setor onde lei nenhuma existe”.

Estranhamente, este lugar é por vezes, quando não sempre, ocupado por autoridades que diante das câmeras e holofotes midiáticos lutam a favor da proibição de bebidas alcoólicas nas praças desportivas de todo país.

Nesta toada, aproveita-se o ensejo desses relevantes apontamentos, para introduzirmos a próxima discussão, a qual envolverá o princípio da isonomia, por sua vez completamente negado, principalmente pelo que se constatou no estádio do Grêmio Football Porto Alegrense.

Portanto, nota-se, sem a necessidade de largo aprofundamento, que (a) a proibição da bebida alcoólica nos estádios brasileiros em nada auxiliou para consequente diminuição da violência, ao contrário, a fez crescer demasiadamente, inclusive expandindo seu âmbito de incidências e, (b) que seria muito mais fácil para contenção da violência, a liberação das bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas, tendo em vista que o efetivo de segurança, ao menos no interior dos estádios, haveria de estar no controle de toda a situação, incluindo-se neste particular, eventuais incidentes provocados por torcedores considerados violentos.

Contudo como reforçado acima, não presenciamos na prática e sequer na legislação, vontade política para tanto, posto que parece ser mais simples, principalmente para os gestores dos clubes e administradores do futebol no país, não resolver os problemas, mas somente varrê-los e afastá-los para as ruas das cidades.

Por outra banda, com relação ao último elemento elencado por Coelho, obrigatoriamente haverá de ser realizada discussão profunda e bem fundamentada acerca da sobreposição do direito do consumidor em face da alegada questão de segurança pública defendida pelos impositores das rigorosas legislações estaduais.[54] Esse embate doutrinário perpassará pela comparação de atividades de lazer (partidas de futebol e eventos musicais) que em suas essências atraem considerável contingente populacional, bem como pela melhor avaliação da relevância que os direitos supracitados possuem frente aos níveis de (in)evolução de parcela da sociedade brasileira frequentadora dos estádios.

Neste horizonte, conforme destacado anteriormente, veremos a aplicação do principio da isonomia como imprescindível norteador do convencimento pela necessidade de reinterpretação por parte de legisladores, magistrados e organizadores do futebol brasileiro no que compete a liberação da bebida alcoólica nas praças desportivas brasileiras.

Pautados nestas considerações, inicialmente procederemos na comparação dos jogos de futebol enquanto polo de atração de muitos “torcedores-consumidores” para com outro evento de lazer de massa, notadamente concertos musicais de grande expressão, seja do estilo Rock’n Roll ou Heavy Metal, os quais como de conhecimento geral, possuem permissão para comercialização de bebidas alcoólicas em suas dependências, em que pese tais atrações explorem livre e fortemente apologia ao consumo de drogas licitas (cigarros e bebidas alcoólicas) e, principalmente ilícitas (cocaína, LSD e outras).

Sabemos que em um show no qual se apresente bandas como “AC-DC”, “Sepultura”, “Metálica”, ou até mesmo em eventos de grande porte que agregam variados estilos musicais como o Planeta Atlântida (Rio Grande do Sul e Santa Catarina), Rock’n Rio e SkolBeats, certamente presenciaremos a lotação máxima da capacidade disponibilizada para o público.[55] Curiosamente, tais shows são realizados em praças esportivas, vide Estádio do Morumbi, Beira-Rio, Maracanã e Mineirão, os quais possuem capacidade média aproximada para 60.000.00 até 80.000.00 espectadores.

Ocorre que surpreendentemente para estes momentos de lazer, não encontramos no ordenamento jurídico pátrio, legislações ordinárias e/ou complementares, a conferir idênticas proibições às sofridas pelos torcedores de futebol quando pretendem consumir bebidas alcoólicas nas mesmas praças desportivas, mas tão somente, termos de ajustamento de condutas para proibição de liberação à menores de 18 anos.[56]
Ou seja, para certa parcela da população, que curiosamente por vezes se encontra também torcendo nas praças desportivas do país, quando presentes em locais, que pasmem, registram maior público do que o verificado nos estádios de futebol, onde igualmente se vive de modo intenso e efusivo, semelhantes sentimentos e emoções, até mais afloradas, a depender do nível de comprometimento dos fãs para com os lemas e ideais propalados pelos respectivos ídolos, será ainda possível se valerem livremente do consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica,[57] como a típica cervejinha, hodiernamente afastada do torcedor de futebol, tudo sem qualquer restrição legal, inclusive moral.

Importante salientar para o fato de que qualquer alegação no sentido de menosprezar e dizer ser impossível tal comparação[58] em razão de um suposto ambiente de rivalidade que no futebol seria inegavelmente maior e, por isto, configurada a necessidade e legitimação da proibição do consumo das bebidas alcoólicas nos estádios de futebol, deve necessariamente ser de pronto rechaçada.

Caso verdadeiramente fosse o consumo de álcool o maior protagonista da violência, deveríamos então proibir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais públicos e/ou privados (bares, restaurantes) durante a transmissão de partidas do futebol brasileiro ou em qualquer outro lugar que combinasse a presença de torcedores e bebidas alcoólicas. Como não é feito, será que não estamos a validar a ideia de que somente nos bares dos particulares podem ocorrer cenários de violência, nunca nas praças desportivas?
Outrossim, poderíamos chegar ao extremo de vir a se proibir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em todos os locais públicos e privados, como já vem ocorrendo com o fumo (cigarros), pois, se a bebida, no sentir das autoridades públicas brasileiras, promove um estado anímico, violento e animalesco, e, somada à probabilidade de qualquer individuo encontrar um desafeto particular, em qualquer local que venha visitar, por que razão ainda se sustenta as vendas e o consumo de bebidas alcoólicas em solo brasileiro? Não estaríamos permitindo a ocorrência de cenas de violência em maior magnitude?

Por tudo isto, verifica-se flagrantemente a quebra do principio constitucional da isonomia, apto, por seu turno, a confirmar a inconstitucionalidade das legislações estaduais supracitadas.
Portanto, se verifica que as autoridades quando lidam com o futebol, olvidam-se de tão sagrado principio que necessariamente deveria norteá-los na obrigatoriedade de se dispensar idêntico tratamento em ambos os espetáculos, visto que são eventos públicos ou privados, notadamente de massa e tipicamente de lazer.

Consequentemente, sem sombra de dúvidas, pode-se afirmar a incompetência organizacional que assola o futebol brasileiro, pois ao invés de tratarmos o torcedor como verdadeiro consumidor, titular de direitos e obrigações, insistimos em vê-los como meros torcedores de futebol que não merecem a melhoria dos serviços, tais como instalação e respeito aos assentos numerados, construção de áreas de acesso fácil e seguro à idosos, gestantes e deficientes físicos, coberturas para impedir a incidência de chuvas nos torcedores, condições de higiene e alimentação em níveis de boa qualidade e preços de acordo com os utilizados no mercado, para não comentar sobre a possibilidade do acesso a bebida alcoólica de sua preferência...

Derradeiramente há que se chegar também a conclusão da necessidade de se incutir nos “torcedores-consumidores”, por meio de grandes campanhas, de que o futebol é acima de tudo um lazer saudável e prazeroso, jamais violento e repugnante. É preciso, acima de tudo, que os fãs evoluam do patamar de meros torcedores para exigentes clientes, de modo, a paulatinamente, como quer fazer atingir este artigo, começarem a buscar seus direitos como o de consumir o produto que deseja, de sentar no local que adquiriu, desde que na base do diálogo.

Ademais, após a consequente liberação da bebida alcoólica, imprescindível se mostra por meio da reeducação transmitir-lhes um sentimento de reprovação e consequente repressão moral, nunca física, a eventuais torcedores que ao ingerirem cervejas e outros tipos de bebidas, venham a se exaltar e transbordarem os limites da sociabilidade e bem-estar que qualquer espetáculo desportivo, por essência, visa transmitir.[59]

A partir disto, cinge-se a certeza de que baseados no principio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade, temos que a implementação da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estádios nacionais, no intuito de se verificar a diminuição dos casos de violência entre torcedores e consequente retorno da paz e sensações de segurança aos frequentadores das praças esportivas, traduziu-se em uma medida ineficiente, quiçá, inócua, eis que os casos de violência aumentaram em 200% desde o ano de 2008[60] e não se tem visto na prática, como pretendido, a maciça presença das famílias nos estádios,[61] o que sem sombra de dúvidas, além dos inúmeros outros pontos já abordados e outros que serão tema de questionamento nos tópicos seguintes, vem a tornar as legislações estaduais inconstitucionais, haja vista estarem constantemente ferindo as normativas esculpidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, alhures estudadas.



[1]Aos interessados em se associar ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e consequentemente ter acesso as revistas e outras publicações basta entrar no site www.ibdd.com.br e efetivar sua inscrição. Custo deveras acessível e retorno de aprendizado garantido.
[2] Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. p. 212-213 apud Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 130.
[3] “1 – São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo: (...) c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo aceitando submeter -se a testes de controlo e despistagem a efectuar sob a direcção dos elementos da força de segurança;
2 – Para os efeitos da alínea c do número anterior, consideram -se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Dec.-lei 114/1994, de 3 de maio, com a última redacção dada pelo Dec.-lei 113/2008, de 1 de julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.”
[4] Interpretação realizada à luz do elemento gramatical ou filológico inserido no método jurídico ou hermenêutico clássico, descrito por Pedro Lenza, em sua obra Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. Segundo o qual, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma, através de estrita analise textual e literal.
[5] Estatuto do Torcedor comentado / Luiz Flavio Gomes... [et al.]. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[6] Leitão, Edio Hentz. A questão da “proibição” da “venda” de bebidas alcoólicas, segundo o Estatuto do Torcedor. Disponível em: [www.ibdd.com.br/v2/index.asp?p=20&id=2911].
[7] No entanto, inusitadamente, a regra não se aplica a restaurantes que estejam situados no interior dos estádios, conforme previsão legal: “Art. 1.º Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais.
Art. 2.º Ficam excluídos desta proibição:
I – os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol”.
[8] “Art. 1.º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas, bem como o seu consumo, nos Estádios de Futebol e em suas proximidades, nos dias de jogos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.”
[9] A RDP CBF 1/2008 possui aplicabilidade nas competições em que for organizadora a própria CBF (Campeonatos Brasileiros, Copa do Brasil) e demais filiadas (Federações Estaduais), as quais ao redigirem os Regulamentos dos respectivos Campeonatos Estaduais fazem constar dispositivo onde subordinam-se aos efeitos da supracitada Resolução da Presidência.
[10] Frise-se que as demais inconstitucionalidades e argumentos que igualmente invalidam a aplicação da RDP da CBF e os Termos de Ajustamento de Conduta, não serão disponibilizados nesse espaço, razão pela qual reforço aos leitores que se interessarem pela matéria em discussão, associarem-se ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, para consequente acesso a todos as obras, inclusive a que ora sintetizo.
[11] Larenz, K. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 585-586; Derecho justo apud Lenza, Pedro. Op. cit.
[12] Coelho, I. M. Interpretação constitucional. p. 109 apud Lenza, Pedro. Op. cit.
[13] Lenza, Pedro. Op. cit.
[14] Afirmação do comentarista esportivo Paulo Vinicíus Coelho (PVC) durante o programa Bate-Bola do canal ESPN, transmitido no mês de maio de 2012.
[15] Pedro Rodolfo Bodê de Moraes é doutor em sociologia (Iuperj), mestre em antropologia social (PPGAS/MN/UFRJ) e graduado em ciências sociais (UFF).
[16] Evento realizado nos dias 11 a 14.06.2012, no Auditório da Universidade da Região de Joinville, Estado de Santa Catarina.
[17] Delumeau, J. A história do medo no ocidente (1300 – 1800). São Paulo: Cia. das Letras, 2002.
[18] Glassner, B. Cultura do medo. São Paulo: Francis/W11, 2003.
[19] “O sistema low-profile, posto em prática na Euro 2004, em algumas cidades de Portugal, foi assim definido em tópicos pelos Drs. Clifford e Adanga, ambos da Universidade de Liverpool: Fora da vista, mas próximo: Misturar policiais devidamente caracterizados com uma identificação fácil, bem visível (coletes nas cores verde limão), com policiais à paisana. Os fardados, em menor número, e numa distância que dificulte a provocação dos vândalos, que eram imediatamente identificados e presos pelos policiais à paisana. Resposta rápida: Apesar de uma presença visível de um pequeno número de policiais (facilmente identificáveis pelas suas roupas) os potenciais incidentes eram imediatamente contidos, numa resposta veloz e apropriada (sem o uso extremo e desafiador da força policial), o que acaba por acalmar a situação. Os limites de atuação, seja dos torcedores, seja dos policiais é claro para ambas as partes, que se conhecem. A atuação era tão rápida e de sucesso, que outros torcedores nem percebiam que haviam policiais à paisana entre eles. Como os torcedores causadores de problemas eram previamente identificados, facilitava a ação dos policiais durante os jogos, que ficavam atentos aos torcedores problema”. Disponível em: [http://globoesporte.globo.com/platb/pr-torcedor-coritiba/tag/pacificacao-dos-torcedores/].
[20] Curiosamente este procedimento foi adotado no evento Skol Beats a partir da criação da Tenda “Beats Social” no ano de 2004, onde havia um espaço da prefeitura de São Paulo em parceria com a AME (Amigos da Música Eletrônica) para distribuição de folhetos sobre a campanha “Sem Noção” de sensibilização sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas. Aliado a isto, a organização do evento abandonou a venda de bebidas com alto teor alcoólico, consoante demonstra a pesquisa de, Ethel Shiraishi Pereira. É cool. Eu tenho. Eu sou. Estudo de caso do Skol Beats. Sociedade do consumo e identidade cultural. Dissertação de Mestrado em Comunicação e Mercado, São Paulo, Faculdade Cásper Líbero, 2005 apud Bianca Poletti Antunes Matta. Os megaeventos musicais frente as demandas contemporâneas: o caso do Rock in Rio e do Skol Beats. Trabalho de conclusão de curso (graduação), Rosana, Universidade Estadual Paulista, 2008.
[21] A política nacional sobre o álcool, pautada na prevenção e conscientização dos consumidores, parece ter sido esquecida quando o assunto foi a proibição nas praças esportivas. Vejamos quais pontos do Dec.-lei 6.117/2007 foram esquecidos: O acesso e recebimento de informações sobre os efeitos do uso prejudicial de álcool e sobre a possibilidade de modificação dos padrões de consumo, e de orientações voltadas para o seu uso responsável, é direito de todos os consumidores; compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a adoção de medidas discutidas democraticamente que atenuem e previnam os danos resultantes do consumo de álcool em situações específicas como transportes, ambientes de trabalho, eventos de massa e em contextos de maior vulnerabilidade; promover ações de comunicação, educação e informação relativas às consequências do uso do álcool; estimular a inclusão de ações de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, em especial nos níveis fundamental e médio; apoiar o desenvolvimento de campanha de comunicação permanente, utilizando diferentes meios de comunicação, como, mídia eletrônica, impressa, cinematográfico, radiofônico e televisivo nos eixos temáticos sobre álcool e trânsito, venda de álcool para menores, álcool e violência doméstica, álcool e agravos da saúde, álcool e homicídio e álcool e acidentes. Disponível em: [www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto6117_2007.htm].
[22] A Inglaterra adota um sistema misto para a Premier League, onde permite que torcedores bebam durante determinados períodos e em certas partes do estádio com visão restrita do gramado. Em tese, a venda de bebida é proibida em todos os jogos de futebol ingleses, mas os estádios recebem licenças especiais, que permitem a comercialização 15 minutos antes do começo do jogo, nos 15 minutos anteriores ao final do primeiro tempo e nos 15 minutos após o início do segundo tempo. Disponível em: [www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml].
[23] Tal medida, conforme, O Professor de Direito Geoff Pearson, da Universidade de Liverpool, surtiu excelentes efeitos na redução da violência no futebol inglês. Disponível em [www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml].
[24] Espanha, Itália, Alemanha e Inglaterra.
[25] Sánchez, Francisco Rubio. Fair play dentro y fuera de la cancha: el papel del derecho frente a la violencia en el deporte. In: Machado, Rubens Aprobato; Lanfredi, Luis Geraldo Sant’ana; Toledo, Otávio Augusto de Almeida; Sagres, Ronaldo Crespilho; Nascimento, Wagner (coords.). Curso de direito desportivo sistêmico. São Paulo. Quartier Latin, 2011. vol. II.
[26] Constatação registrada e disponível em: [http://globoesporte.globo.com/platb/pr-torcedor-coritiba/tag/pacificacao-dos-torcedores/].
[27] Disponível em: [http://debatepronto.com.br/2012/03/a-cerveja-que-mata/].
[28] Para o Deputado Federal Pastor Eurico, da bancada evangélica da Câmara Federal, assim como aconteceu com o cigarro, o uso do álcool não deveria ser incentivado, inclusive no período de Copa do Mundo. Afirma que “as consequências do uso da bebida alcoólica podem ser drasticamente mensuradas nos hospitais, nos presídios e nas casas de recuperação. A maioria dos acidentes de trânsito e dos casos de violência está relacionada à bebida alcoólica. É uma epidemia nacional e tem que ser tratada com rigor”. Disponível em: [www.jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/].
[29] “Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.”
[30] Após a proibição da venda de bebidas alcoólicas em 2008, o número de mortes aumentou em cerca de 200% até o ano de 2011. No corrente ano foram registradas oficialmente 11 mortes em decorrência do futebol e suas desvirtuadas paixões. 2006 = 6 mortes; 2007 = 11 mortes; 2008= 11 mortes; 2009 = 21 mortes; 2010 = 21 mortes; 2011 = 31 mortes; 2012 = 11 mortes.
[31] Segundo a socióloga Heloisa Baldy dos Reis, durante o II Simpósio Hooliganismo e Copa 2014, realizado no dia 28 de abril nas dependências da Unicamp, as pesquisas concernentes à violência no futebol contabilizam 63 homicídios desde o ano de 1965, sendo que 52 ocorreram desde o ano de 1992.
[32] “Por medo, só 1% do Brasil vai ao estádio” (Lance!, 18.08.10, p. 27).
[33] Souza, Henrique Nunes de. A violência nos estádios de futebol: os resultados obtidos no Mineirão após a proibição do consumo de bebidas alcoólicas. Trabalho de Conclusão de Curso, Belo Horizonte, UFMG, 2008. Disponível em: [www.segurancacidada.org.br].
[34] Disponível em: [http://al-pe.jusbrasil.com.br/noticias/2936177/colegiados-debatem-permissao-de-bebida-alcoolica-nos-estadios-de-futebol-de-pernambuco].
[35] Disponível em: [www.clipex.com.br/clippings/cl0598/Conamp_LINK_290212.htm#conteudo3].
[36] Disponível em : [www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/folhetos/alcool_.htm].
[37] Disponível em: [http://exame.abril.com.br/economia/noticias/quer-beber-no-estadio-saiba-em-que-paises-isso-e-legal].
[38] Ainda, segundo a pesquisa 31,5% dos torcedores entendem que fatores ligados aos adversários (rivalidade, fanatismo e provocações) são as principais causas da violência. Outros 30% entendem que fatores ligados à própria torcida (falta de educação, vir para brigar, estupidez) seriam os motivos ensejadores da violência. Por fim, 19,5% responsabilizam fatores externos (polícia violenta, mídia, desempenho do time, diretoria dos clubes, falta de estrutura e impunidade), enquanto 5% consideram a violência como um reflexo da sociedade dissociado do futebol.
[39] Disponível em: [www.politicalivre.com.br/2012/03/segundo-pesquisa-5-dos-brasileiros-associam-violencia-nos-estadios-ao-consumo-de-bebidas-alcoolicas/].
[40] O público nos estádios: Uma análise entre as principais ligas europeias e o campeonato brasileiro. Disponível em: [www.slideshare.net/martinhofernando/o-pblico-nos-estdios-de-futebol-201011].
[41] Neste sentido, Maria Helena Baldy dos Reis, em seus comentários durante os debates realizados no II Simpósio sobre Hooliganismo e Copa 2014, afirmou ser de oito mil torcedores a média de público de todos os campeonatos nacionais (A, B, C e D) durante o ano de 2011.
[42] Conforme dados do CNEF – Cadastro Nacional dos Estádios de Futebol. Disponível em: [http://casadotorcedor.blogspot.com.br/2009/08/mapa-dos-estadios-brasileiros.html].
[43] Disponível em: [www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml].
[44] Entrevista concedida em 30.05.2011 via Facebook.
[45] Ibidem item 58.
[46] Disponível em: [www.universidadedofutebol.com.br/2012/05/2,16396,ESTUDO+APONTA+BUNDESLIGA+COMO+LIDER+EM+EFICIENCIA+DE+ESTADIOS.aspx].
[47] O jornal Lance! datado de 18.0.8.2010 em sua manchete expressou “De cada cem brasileiros, apenas um frequenta os estádios”, pois, em 2010 a média de público dos campeonatos do Brasil não passou de 40% da capacidade dos estádios. Na maioria dos torneios, a media mal passava de 10% ou ficava aquém. Lima, Vanderlei de. Op. cit.
[48] Segundo dados da Confederação Brasileira de Futebol disponibilizados no website [www.cbf.com.br], os Campeonatos Brasileiros de 2011 apresentaram as seguintes médias de público: Série A: 14.976; Série B: 5.662; Série C: 4.742 e; Série D: 3.390.
[49] Neste sentido, tem-se que a média dos ingressos seja na casa dos 33,1 dólares ou 20,1 euros, conforme afirmado em: [http://terramagazine.terra.com.br/jogodenegocios/blog/2011/06/27/o-sucesso-de-bilheteria-da-bundesliga-e-londres-2012/].
[50] Disponível em: [www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml].
[51] Disponível em: [http://globoesporte.globo.com/futebol/eurocopa/noticia/2012/06/ao-contrario-da-copa-cerveja-nao-vira-problema-na-euro-sem-alcool.html].
[52] Ibidem 63.
[53] Lagemann, Frederico. Análise do sentimento de segurança dos torcedores no estádio de futebol; um estudo a partir da instituição do JECrim no Estádio Olímpico Monumental. Porto Alegre: URGS/ Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 2010.
[54] O presente trabalho direcionará seu entendimento de acordo com o princípio da concordância prática ou harmonização, exposto por Lenza (2009), partindo da ideia de unidade da Constituição, onde os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
[55] Segundo notícia publicada no website: [www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,acdc-atrai-fas-de-todo-brasil-e-da-america-latina-ao-morumbi,473553,0.htm], 70 mil pessoas compareceram para assistir o show da banda australiana AC-DC.
[56] É proibido vender, servir, fornecer, ou entregar bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes; Termo de Ajustamento – Planeta Atlândida/RS – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: [www.mp.rs.gov.br/infancia/termos/id44.htm].
[57] Segundo os estudos de Ethel Shiraishi Pereira (op. cit.) e corroborando com as contradições apresentadas no presente trabalho, resta cabalmente confirmado que o evento Rock in Rio não demonstra preocupações quanto a esta variável, pois, comercializa durante o evento bebidas com diferentes teores alcoólico a venda. Neste particular, impende lembrar que ao contrário do que ocorre com o futebol, os Membros do Ministério Público não apresentam objeções ao consumo e a venda de bebidas alcoólicas neste tipo de eventos.
[58] José Baeta ressaltou que a proibição de bebida alcoólica nos jogos de futebol, inclusive na Copa do Mundo de 2014, “é necessária por causa da rivalidade entre as torcidas, conforme se viu em episódios recentes de violência em partidas internacionais. E ninguém tenha dúvidas de que muitos torcedores virão ao Brasil com a intenção de promover desordens. O futebol é muito diferente de espetáculos culturais, onde as pessoas se reúnem sem espírito de rivalidade”. Disponível em: [http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-02-28/ministerio-publico-pede-que-proibicao-de-bebida-alcoolica-seja-mantida-na-copa-de-2014].
[59] Neste sentido, recomenda-se a visualização do vídeo gravado junto as arquibancadas do SunLifeStadium, Estádio do Miami Dolphins, durante partida contra o Philadelphia Eagles, válido pela temporada 2010-2011 da National Football League. Disponível em: [www.youtube.com/watch?v=WLiDnaEQqPM].
[60] Marco do início da vigência da Resolução da Presidencia da CBF.
[61] Números apurados pelo canal Premiere Futebol Clube apontam o crescimento em 500% das vendas do pacote pay-per-view, totalizando até o ano de 2011, um número aproximado de 1.200.000,00 torcedores, após a ocorrência de específicos episódios de violência, como o incêndio no estádio Beira-Rio promovido pela Torcida “Geral do Grêmio” no ano de 2007; Batalha campal no ano de 2009 entre torcedores da Torcida “Império Alviverde” e Polícia Militar do Estado do Paraná, comprovando por conseguinte, o afastamento de muitas famílias das praças desportivas. Gráfico: Registro do crescimento do número de assinaturas do modelo PPV – SporTV. Fonte: PFC – Premiere Futebol Clube ([http://pfci.globo.com]).