quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Luis Suarez é suspenso por oito partidas e multado em R$ 115 mil por racismo contra Evra



La FA falló en contra de Luis Suárez en la acusación de racismo que le hizo el francés Patrice Evra. No podrá jugar ocho partidos y deberá pagar una multa de 40.000 libras (unos 60.000 dólares). Todavía puede apelar.

"Hoy es un día muy difícil y doloroso tanto para mi como para mi familia. Gracias a todos el apoyo, ¡voy a seguir trabajando!", publicó Suárez en su cuenta de Twitter.

La web oficial de Football Association (FA) informó en su página web la decisión de la Comisión Independiente Reguladora que se estaba encargando de enclarescer los hechos. En el clásico del fútbol inglés entre el Manchester United y el Liverpool, hubo un altercado entre Suárez y Evra.

Tras el partido, el francés acusó al uruguayo de haberle dicho insultos racistas. De inmediato el entrenador del equipo y sus compañeros salieron a respaldar a Suárez, que negó haber insultado a Evra.

El panorama parecía mejorar para Suárez el viernes pasado, cuando según publicó el diario inglés The Guardian, el juez del partido, Andre Marriner, habría declarado en la audiencia que Suárez respondió a una provocación de Evra, quien lo llamo de "sudamericano".

El diario inglés aseguró que el juez, repasando lo ocurrido, declaró que Evra le dijo a Suárez: "Vos no me toques, sudamericano".

A esto, el uruguayo le respondió: "¿Por qué negro?".

Incluso el colegiado señaló que Evra lo acusó de amonestarlo durante el partido por motivos racistsas. "Vos me estas amonestando porque soy negro", habría dicho el francés.

Según la FA, el tribunal anunció: "El sr. Suárez utilizó palabras insultantes hacia el señor Evra durante el partido (…) los insultos utilizados por el sr. Suárez hicieron referencia al color del sr. Evra (…) la pena está suspendida a la espera del resultado de un recurso interpuesto por el sr. Suárez en contra de esta decisión".

Tras conocerse el fallo, su club mantuvo el respaldo a Suárez en un comunicado publicado en su página web: "Liverpool Football Club está muy sorprendido y decepcionado con la decisión de la Comisión de la Asociación de Fútbol de encontrar Luis Suárez culpable de los cargos contra él".

Suárez también enfrenta otra posible sanción disciplinaria en Inglaterra, debido a un gesto obsceno que realizó a la hinchada del Fulham cuando salía de la cancha.

Lea parte del comunicado del Liverpool "Liverpool Football Club está muy sorprendido y decepcionado con la decisión de la Comisión de la Asociación de Fútbol de encontrar Luis Suárez culpable de los cargos contra él".

"Vamos a estudiar las razones detalladas de la Comisión una vez que estén disponibles, pero reservamos el derecho de apelación o cualquier otro curso de acción que crea conveniente con respecto a esta situación".

"Nos parece extraordinario que Luis pueda ser declarado culpable de la palabra de Patrice Evra sólo cuando no hay nadie más en el terreno de juego - incluyendo los propios compañeros de equipo Evra del Manchester United y todos los oficiales del partido - escuchó la supuesta conversación entre los dos jugadores".

"El Club tiene muy en serio la lucha contra toda forma de discriminación y tiene un historial largo y exitoso historial en trabajos relacionados con la actividad de lucha contra el racismo y la inclusión social. Seguimos comprometidos con este ideal y la igualdad para todos, independientemente del origen de una persona".

"Es nuestra firme creencia de Justicia, al haber repasado los hechos del caso, que Luis Suárez no cometió ningún acto racista".

"Nos parece que la FA se determinó a presentar cargos contra Luis Suárez, incluso antes de entrevistarlo a principios de noviembre. Nada de lo que hemos oído en el transcurso de la audiencia ha cambiado nuestra opinión de que Luis Suárez es inocente de los cargos presentados contra él y le proporcionaremos todo el apoyo a Luis que ahora tiene que limpiar su nombre".

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Comentários:

Prezados leitores, passo rapidamente para postar esta notícia que com toda certeza deixou os fãs do Liverpool decepcionados e, muito mais, este que vos escreve. Basicamente por duas razões. A primeira em virtude de que não entendo como ato de racismo o que fora cometido por Luis Suarez, mas sim, um ato de injúria, o qual certamente representa menor lesividade e evidencia uma provocação direcionada somente ao atleta Evra, jamais a integralidade da raça negra. Neste sentido, a fim de sustentar este posicionamento irei me valer dos ensinamentos de Leonardo de Bem Schmitt, o qual discorreu com enorme propriedade acerca do tema, em seu livro "Direito Penal Desportivo" - Homicídios e Lesões No Âmbito da Prática Desportiva.

Em um segundo momento, não se pode admitir que o atleta Evra não tenha sido punido e sequer julgado, eis que como cediço pelas próprias palavras relatadas em julgamento pelo árbitro, o jogador francês, desdenhou (ato de injúria) da origem do atleta sul-americano. Outrossim, por que se puniu o atleta uruguaio apenas com base nas declarações de Evra, sendo que ninguém mais em campo — incluindo os colegas de equipe dele e o trio de arbitragem — ouviu a conversa entre os dois, em meio a uma grande área lotada antes da cobrança de um escanteio, como afirmado pelo comunicado emitido pelo clube inglês.

Entendeu a FA que a resposta de Suarez após ser injuriado por Evra, fora um ato de racismo. Todavia, ouso discordar. Leonardo de Bem Schmitt leciona as diferenças entre ambos os crimes:

"O ilícito da injúria qualificada protege a honra subjetiva de qualquer pessoa em relação ao sentimento que ela tem a respeito de seus atributos físicos, intelectuais e morais, etc, e consiste na ofensa irrogada pelo agente com a intenção de desqualificar a vítima em virtude de sua raça, etnia, religião, cor, ou pelo fato de ser idosa ou portadora de deficiência. Por expressa previsão legal a ação penal somente é iniciada por vontade do ofendido, sendo inadmissível a retratação, configurada, muitas vezes, pelo simples pedido de desculpas. Trata-se de injusto culpável prescritível e afiançavel.

O ilícito especial (racismo) alarga o campo de proteção penal tutelando o tratamento igualitário entre as pessoas. Proíbe, assim, o induzimento e a incitação, bem como a prática da discriminação ou preconceito relativo à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional de qualquer pessoa. Tem-se um crime independente da vontade da vítima para inicío da persecução criminal e que, por imperativo constitucional, é considerado imprescritível e, também, inafiançável nas hipóteses de prisão em flagrante".

Ou seja, a distinção de ambos os tipos penais deve ser realizada segundo o âmbito da comunicação em que a ação ofensiva fora realizada. Assim, se fechada: Injúria; quando aberta: Racismo.

O que se confirmou pelo tribunal, foram palavras tanto de Suarez como de Evra que visaram tão somente prejudicar o rendimento e a concentração de ambos no campo de jogo, caracterizando desta maneira, meras provocações. Não restam dúvidas que a provação de Evra teve o fito de forçar a expulsão de Suarez, o principal atleta do Liverpool, facilitando assim as chances do Manchester vencer a partida.

Não se discute que as palavras possam ter ofendido a dignidade e o decoro de ambos, contudo, como a discussão se deu em um âmbito fechado/exclusivo entre os atletas, não devemos entender como um ato de racismo, diferente do que assistimos em 2005 quando o zagueiro Antônio Carlos, a época atleta do Juventude, ao passar o dedo na sua pele branca, deu a entender a superioridade daquela sobre a pele negra do atleta Jeovânio, do Grêmio. Segundo o supracitado Autor, Antônio Carlos "deixou de tratar de forma igualitária não apenas o adversário, mas todos os demais jogadores, adversarios ou não, inclusive torcedores presentes ou não no estádio".

Ademais, há que ressaltar que a linguagem no futebol mundial, em especial dos atletas uruguaios, possuem verbetes que soam como racismo, mas que nada mais são do que "gírias" ou tratamentos particulares utilizados para se comunicarem apenas no campo de jogo. Foi exatamente o que os companheiros de seleção, Alvaro Gonzalez e Diego Lugano, disseram ao defenderem o número 7 da terra dos Beatles, da acusãção de racismo.

Lugano em site pessoal, assim declarou: "Luis é uma vítima. Não posso entender como um jogador como Evra pode fazer isso. Ele está quebrando todos os códigos do futebol. Todos nós sabemos o tipo de pessoa Luis é e os valores que ele tem. Estamos todos muito chateados. Quando um companheiro nosso está sofrendo, todos sofrem. Agora só posso apoiá-lo e estar com ele".

O meia Álvaro González, por sua vez, em entrevista ao Jornal "El Pais" também questionou a validade das acusações de Evra:

"Todos que conhecem Luis sabem que, se ele fez essas declarações, não era para insultar. Nós uruguaios, e ainda mais no futebol, usamos termos que podem ser interpretados da forma errada por pessoas de outros lugares. Isso não é motivo para chamar um uruguaio de racista"

Ainda, a título de ilustração e curiosidade, caso este episódio viesse a ocorrer em âmbito nacional, as Procuradorias de Justiça Desportiva, caso ofertassem denúncias contra os referidos atletas, se valeriam do disposto no artigo 243-G do CBJD, o qual expressa que a prática de ato discrimintaório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnicas, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, merece a reprimenda de suspensão de cinco a dez partidas, além de multa, de R$ 100,00 a R$ 100.000,00 ou do artigo 258, inciso II, valendo-se de uma interpretação extensiva aos desrespeitos ocorridos entre atletas, o que acredito ser o mais adequado ao caso em comento.


Por derradeiro, importante deixar aqui uma crítica a FA com relação a não ter levado a julgamento o atleta Evra. Uma vez que se entendera um ato de racismo por parte de Suarez, obrigatoriamente deveriam também ter dispensado o mesmo tratamento ao que Patrice Evra declarou, eis que seguindo o entendimento esposado durante o julgamento de Suarez, as palavras do atleta do Manchester fatalmente deveriam ser absorvidas como um manifesto caso de xenofobia.


Abraços!


Referências Bibliográficas:

http://espnbrasil.espn.com.br/futebolinternacional/noticia/232467_LUGANO+DIZ+QUE+SUAREZ+E+VITIMA+EM+CASO+DE+RACISMO+E+FAZ+CRITICAS+A+EVRA
http://www.ovaciondigital.com.uy/111220/futinter-613748/futbolinternacional/la-fa-fallo-en-contra-de-suarez-ocho-partidos-de-suspension/#.TvElMffo9l4.facebook

BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal Desportivo - Homicídios e Lesões no Âmbito da Prática Desportiva - São Paulo: Quartier Latin, 2009.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Torcidas Organizadas chamam a atenção no final da Copa Paulista

Nobres leitores,

Neste sábado especial, onde o Joinville Esporte Clube disputará a final da Campeonato Brasileiro da Série C, diante do CRB de Alagoas, venho postar um artigo que me deixou muito feliz e, sobretudo, confiante na certeza de que a PAZ no futebol se mostra totalmente possível de acontecer.

O trabalho exercido pelo amigo Vanderlei no interior de São Paulo e também junto a outras torcidas deste Brasil, é sem sombra de dúvidas, louvável e digno de aplausos. Ele faz exatamente o que nossos dirigentes, comandos de polícia e federações deveriam fazer. Expande o diálogo, a amizade, a boa convivência, o respeito mútuo, enfim, a sensação que todos os torcedores brasileiros desejam novamente sentir, a paz.

A priori, você que leu o que acabo de redigir acima, poderá imaginar que tudo não passa de uma utopia, ou em outras palavras, um objetivo inatingível diante do atual cenário de violência desportiva, potencializado pelo consequente descaso dos organizadores do desporto futebol, que ao invés de prevenirem focos de violência, acabam tão somente por reprimi-los de maneira exagerada, tratando os torcedores literalmente como animais e/ou anti-sociais.

Assim, para que possamos vislumbrar e compartilhar a sensação de esperança, convido a todos para prosseguirem na leitura deste post que inegavelmente se mostrará uma grata surpresa aos olhos de cada um.

Ao amigo Vanderlei, meus sinceros votos de estima e consideração.

Grande abraço!
FELIPE TOBAR
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Neste ano de 2011, foram finalistas da Copa Paulista de Futebol dois tradicionais clubes do interior: o Paulista Futebol Clube, fundado em 1909, de Jundiaí, e o Comercial Futebol Clube, nascido em 1911, de Ribeirão Preto. Desse modo, o primeiro jogo da final foi em Jundiaí e o segundo em Ribeirão.

Nossa atenção se voltou, como sempre, para a PAZ. Afinal, as duas maiores organizadas de cada time nunca se encontraram para conversarem antes, mas estavam, agora, prestes a se verem e a se reverem em lugares diferentes dentro de poucos dias. Era hora de a TOPPAZ, Torcida Organizada Pela Paz, convidar para o diálogo a Torcida Raça Tricolor, do Paulista, já ligada a nós há algum tempo, e a Mancha Alvinegra, do Comercial, em contato conosco há apenas alguns dias.

Segundo o nosso método, sempre eficaz, de ação, entramos em contatos por e-mail e telefone com os presidentes das duas organizadas a fim de garantirmos um verdadeiro acordo de paz entre elas. Não demorou para que o Rodrigo e o Carlos, da Raça, e o Wendel, da Mancha, começassem a trocar contínuos e-mails com cópias para a Toppaz ou se falar por telefone. Esses meios resultaram num excelente acordo de respeito recíproco: a Mancha estaria tranquila em Jundiaí e a Raça seria bem recebida em Ribeirão Preto.

Na certeza da palavra empenhada de ambos os lados, comunicamos ao Major Casoti, da PM de Jundiaí, que o jogo naquela cidade, no dia 16/11, seria, da parte das duas maiores organizadas de cada clube disputante, um exemplo para a Paz. E foi. De modo que, no dia seguinte à partida, a autoridade policial nos informou, por e-mail, que, conforme fora previsto, tudo correra muito tranquilamente, sem uma pequena tentativa de arruaça sequer.

No sábado, dia 19/11, no segundo jogo da final, realizado no estádio Santa Cruz, do Botafogo (o do Comercial está em reformas), em Ribeirão Preto, a mesma tranquilidade foi sentida e observada pelos torcedores, pois o pacto de PAZ, intermediado por nós, continuava em vigor e foi cumprido à risca por ambas as torcidas e, por conseguinte, pelas outras menores de cada clube.

O fato causa admiração, uma vez que estavam em cena duas torcidas que nunca tiveram bons contatos, dois presidentes que nunca se falaram, mas que, sem aliança ou amizade, no sentido que se dá a esses termos em organizadas, mantiveram o respeito recíproco dentro da sadia rivalidade e, desse modo, mostraram ao mundo que o caminho da Paz é possível, se houver boa vontade das partes envolvidas. E mais: a confiança na palavra dada e empenhada foi tão real e eficaz que a séria e, infelizmente, verdadeira constatação feita pelo promotor de Justiça Dr. Ronaldo Batista Pinto de que “O pai que pretenda levar o filho para assistir a um clássico provavelmente será identificado como insano (Estatuto do Torcedor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 104), neste caso, em especial, caiu por terra.

Com efeito, o Wendel, presidente da Mancha Alvinegra, levou com ele para o jogo sua esposa e a filhinha deles de apenas sete meses. Daí a questão: ele seria um insano? Em algumas circunstâncias sim, mas nesta, especificamente, não. Não, pois um pacto verdadeiro de paz estava selado e seria cumprido da melhor maneira possível sem uma pequeníssima sombra de atrito entre os rivais.

Depois da partida, na qual o Paulista sagrou-se campeão, um dos ônibus da organizada Raça Tricolor teve problemas mecânicos na saída de Ribeirão Preto. Seria uma ótima ocasião para que seres humanos estúpidos travestidos de torcedores (embora talvez sem indumentárias próprias para não serem identificados) fossem lá a fim de criarem confusões com os jundiaienses na pista ou de dentro de seus carros ou de cima de suas motos passassem pelo veículo da torcida rival atirando rojões, bombas, pedras ou – pior – disparando tiros com armas de fogo. Todavia, não foi isso que aconteceu. O Wendel, presidente da Mancha, sabendo do ocorrido, dirigiu-se para lá, fardado de Mancha dos pés à cabeça, a fim de prestar assistência aos entusiastas do Paulista que conhecera – como já dissemos – há poucos dias.

Diante de tudo isso é inevitável perguntar ao (à) prezado(a) leitor(a): não é essa atitude que falta às organizadas desejosas de serem respeitadas pelo Poder Público hoje? Não está aí o verdadeiro espírito esportivo civilizado daquele que “sabe ganhar e perder com classe, com elegância”, para usarmos uma expressão preciosa aos antigos filósofos e aproveitada pela Dra Heloísa Helena Baldy dos Reis em seu livro Futebol e violência (Campinas: Armazém do Ipê/Fapesp, 1997, p. XVI)? Quem responde não a estas questões defende a torcida única, ou seja, cada uma não sai do seu estádio a fim de assistir a jogos em estádios rivais, pois não tem civilidade suficiente para frequentar a casa do outro.

Ao relatar tudo isso, prevenimo-nos de algumas críticas simplórias. A primeira delas é a que diz que no interior não há grandes rivalidades. Esse é um dos modelos perfeitos de tolice que já foi respondido em nosso artigo “Paz nas torcidas do interior e da capital”, no site Kala. E mais: não é só no Estado de S. Paulo ou no interior de alguns outros Estados brasileiros que a violência ocorre entre torcedores, haja vista que na Inglaterra nunca foi diferente. Lá, as piores notícias envolvendo os hooligans vinham da imprensa interiorana, segundo o consagrado escritor Bill Bufford em seu livro Entre os vândalos (São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 223-224).

A segunda crítica é a que dirá: “Acordo entre essas duas torcidas não têm valor, elas nunca foram de pista (leia-se “de briga”)”. A essa crítica tão infundada quanto à primeira, respondemos indagando:

a) Você conhece detalhadamente a história de cada uma dessas organizadas ou a vida de cada integrante delas para saber, com precisão, o que são ou o que não são capazes de fazer? Você consegue prever, com 99% de acerto, o que um ser humano sem regras pode realizar?;

b) Na maioria das vezes, os verdadeiros brigões e dispostos a contendas são os que saem por aí se exibindo (“nas pistas” ou pela internet), espancando inocentes, fazendo covardias ou criando casos do nada? Não! Quer uma prova? Você já viu a Máfia internacional ou o crime organizado brasileiro atacar – exceto por raríssimo engano – um inocente? Criar casos gratuitamente? Leia, de Jimmy Breslin, O Traidor: a verdadeira história da Máfia americana (São Paulo: Larousse, 2008), ou estude a introdução feita por Alba Zaluar ao livro Torcer, lutar ao inimigo massacrar, de Rodrigo de Araujo Monteiro (Rio de Janeiro: FGV, 2003, p. 9-38) e depois nos dê a resposta.

A atitude conjunta das diretorias da Torcida Raça Tricolor e da Mancha Alvinegra não é a dos covardes ou medrosos, mas a de homens honrados que, por saberem – como grandes líderes da história souberam – do potencial das massas torcedoras que têm consigo, entendem que é preciso parar, conversar, negociar e buscar a PAZ. Afinal, neste mundo, a dignidade humana está acima de qualquer outro valor e é dever das verdadeiras torcidas organizadas preservá-la, haja vista que o maior patrimônio de uma torcida são os seus associados.

Portanto, esse gesto nobilíssimo da Mancha Alvinegra e da Raça Tricolor poderá merecer a crítica dos medíocres, mas deverá, por justiça, ser objeto de louvores de todos os sabedores de que dois grandes exércitos dificilmente desperdiçam suas forças ao vento, mas, ao contrário, por saberem do que são capazes, conversam e selam acordos, uma vez que entendem a seguinte verdade: acima da massa bruta está a inteligência, faculdade humana a ser bem usada em prol do próprio ser humano que merece ser tratado com a dignidade que o Pai celeste lhe outorgou. Parabéns! Deus seja louvado.

FONTE:

http://www.kala.com.br/index.php?p=noticia_ler&id=15923

Texto escrito por: Vanderlei de Lima, professor, filósofo, escritor e fundador do projeto TOPPAZ, Torcida Organizada Pela Paz. E-mail: toppaz1@gmail.com

sábado, 26 de novembro de 2011

Invasão de Campo - Punição a clubes e torcedores

Texto publicado no Jornal Correio Popular de Campinas - SP, no dia 25/11/2011 - pág. A2.

Por: Felipe Tobar e Vanderlei de Lima

A chamada invasão de campo, prática comum nos campeonatos amadores e esporádica nos campeonatos profissionais, se dá quando um ou mais torcedores tomados pela emoção desmedida, abandonam seus espaços para avançarem em áreas restritas aos principais atores do espetáculo de futebol.


Ora, para coibir essa ausência de educação básica, o Estatuto do Torcedor vigente, em seu artigo 13-A, IX, determinou: “não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores”. Vê-se, pois, que não se pune apenas o ato de invadir o local da competição esportiva, mas também é punida a incitação à invasão, ainda que, por circunstâncias diversas, tal incursão não se realize. Portanto, se alguns torcedores (ou uma torcida inteira) passarem a forçar a proteção divisória entre os assistentes e os competidores ou começarem a gritar “Vamos invadir!” ou outro slogan semelhante já se tem o descumprimento do artigo em questão.

Daí duas perguntas: Qual a punição aos clubes, no âmbito dos Tribunais Desportivos, caso a torcida incite uma invasão ou mesmo venha a invadir o campo de jogo? Como o torcedor-infrator também poderá ser punido?

Para o clube mandante que “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto e/ou invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo”, de acordo com o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a pena poderá ser de multa, que variará de R$100,00 a R$ 100.000,00 e eventual perda de um até dez mandos de jogos. Com relação ao torcedor ou à torcida que ultrapassar o seu limite para adentrar ou incentivar a entrada no espaço dos jogadores, a punição encontra-se prevista no artigo 41-B do Estatuto do Torcedor. Este artigo prevê pena de reclusão de um a dois anos e multa, ainda que, de acordo com o parágrafo 2º, o juiz deva substituir a pena de prisão pela pena impeditiva de comparecimento do torcedor a locais onde se realizam eventos esportivos por um prazo que poderá variar de três meses a três anos, observada a gravidade do delito e a análise dos antecedentes de conduta do torcedor que burlou a lei. Nesse sentido, uma vez efetivada a pena de impedimento, o juiz indicará um local onde esse torcedor ficará por um período de duas horas antes e duas horas depois da partida, a fim de que tal punição seja efetivamente cumprida.
Caso, porém, a pessoa punida, cujo nome deverá se tornar público tanto no site do organizador da competição como nos portões de acesso ao estádio, conforme predispõe a Lei 10.671/2003, ignore a punição, o impedimento de se dirigir aos locais de competição poderá ser substituído pela pena de prisão. Importante frisar que tal substituição, em contrariedade ao que diz a lei, somente ocorrerá depois do devido processo legal, quando há o direito de ampla defesa e do contraditório ao torcedor-infrator.

No entanto, como quer que seja, invasão de campo ou incitação a essa prática poderá render suspensão de comparecimento aos estádios ou até mesmo a prisão dos torcedores envolvidos. Para a torcida organizada há também a mesma pena de impedimento por até 3 anos (art. 39-A), uma vez que, sob a letra da lei, ainda que controversa, a organizada responde solidariamente pelo erro de seus membros (art. 39-B).

Frise-se, ainda, que independentemente das ações concretas da Justiça, as Federações de futebol, dentre as quais a Paulista é uma das mais atuantes, estão baixando resoluções que proíbem as organizadas desobedientes de entrarem caracterizadas nos estádios de futebol, com provável amparo do artigo 1ºA. Vê-se, pois, que formar bem o torcedor é função do clube e da torcida séria, caso ambos não queiram sofrer dissabores perante a legislação vigente. Parece que o tempo de acobertar os poucos vândalos travestidos de torcedores já passou. Infelizes daqueles que ainda não perceberam essa mudança e continuam pensando que ser torcedor é promover brigas com os rivais ou invadir o campo para agredir atletas, comissão técnica, dirigentes ou árbitros. Esses falsos torcedores, sejam ou não de organizada, não têm mais vez nem para o Ministério Público, nem para as Federações e nem para 60% da população brasileira (cf. Lance! 18/08/10, p. 26) que está de olho nos arruaceiros inconsequentes e nos clubes ou torcidas que, de modo cúmplice e covarde, os apoiam.

Felipe Tobar é Procurador de Justiça Desportiva de Joinville (SC), modalidades campo e futsal e estudioso do Direito Desportivo; Vanderlei de Lima é filósofo e autor de livros sobre torcidas organizadas.

domingo, 13 de novembro de 2011

(In)Aplicabilidade do Estatuto do Torcedor em todos os desportos

Caros leitores,

No bojo dos dois grandes eventos que se avizinham (Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos Rio 2016), bem como pela grande movimentação esportiva nacional, por meio de inúmeros campeonatos que estão sendo disputados nas mais variadas modalidades desportivas, debruço-me em um tema deveras controverso no meio jurídico-desportivo, qual seja, a (in)aplicabilidade do Estatuto de Defesa do Torcedor em modalidades desportivas que não o futebol de campo.

Atualmente a doutrina majoritária representada por Pires de Souza (2009) e GOMES (2010) converge no sentido de aplicar o Estatuto do Torcedor a todos os esportes tidos como profissionais, quais sejam, Futebol, Futsal, Voleibol, Basquetebol, Tênis, etc.

Para tanto, pautam-se basicamente em principios norteadores da Carta Celetista e em inúmeros julgados desta seara, os quais declaram os atletas de tais modalidades como verdadeiros profissionais, desde que preenchidos certos requisitos que serão destacados ao longo deste artigo e que acabam por dispensar a existência de contrato formal de trabalho desportivo entre atleta e entidade de prática desportiva, para configuração do vínculo empregatício e reconhecimento de sua profissionalização. Ademais, se baseiam no que prescreve a Lei 9.615/1998 em seu artigo 26, primeira parte, senão vejamos:

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Todavia, no outro lado da balança, encontramos posicionamento doutrinário diverso, o qual entende ser o Estatuto do Torcedor, somente aplicavél ao Futebol, por força das disposições previstas nos arts. 3, parágrafo único, I e 28 da Lei Pelé cumulada com o art. 43 da Lei 10.671/2033, in verbis:

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 43 - Esta lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

Este posicionamento, inclusive, já havia sido ventilado pelo Ministério do Esporte, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, no ano de 2003, com a publicação da Nota Jurídica nº 002 datada de 21 de fevereiro, que dispunha o seguinte:

Senhor Secretário-Executivo,

Tendo em vista a matéria “Dirigentes criticam Estatuto do Torcedor”, publicada no Caderno de Esportes do jornal Folha de S. Paulo em 21 de fevereiro de 2003, o Ministério do Esporte esclarece que:

1. Em 1998, com a publicação da Lei nº 9.615, popularmente conhecida como “Lei Pelé”, o profissionalismo na esfera do esporte, de acordo com o art. 28, foi assim definido:

“ A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescição unilateral”.

2. O profissionalismo, portanto, compreende toda e qualquer modalidade desportiva, desde que haja contrato de trabalho celebrado formalmente entre atleta e clube.

3. Dois anos depois, a Lei nº 9.981, consagrada na grande mídia como “Lei Maguito”, definiu que o profissionalismo de que trata o mencionado art. 28 é obrigatório:

“(...) exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol”.

4. Esta regra, vale lembrar, foi incorporada ao texto da “Lei Pel´” (art. 94) e na Lei 9.981.

5. A associação do profissionalismo apenas ao futebol é no mínimo duvidosa, entretanto, não se trata aqui de discutir eventuais inconstitucionalidades da “Lei Maguito”, mas esclarecer que o Código de Defesa do Torcedor refere-se rigorosamente ao futebol.

6. Há que se destacar que ao final do texto aprovado no Congresso, que institui o Código de Defesa do Torcedor, há norma específica declarando, de forma clara e inequívoca, que:

“Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional”.

7. Isto significa dizer que assuntos como segurança e higiene nos estádios, bem como emissão e venda de ingresso, por exemplo, aplicam-se apenas ao futebol, ao contrário do que propõe a matéria assinada pelos jornalistas João Carlos Assumpção e Marcelo Sakate.

8. Finalmente, é importante observar que a legislação desportiva, desde 1993, com a publicação da chamada “Lei Zico”, tem procurado contribuir para o aprimoramenteo e a moralização do esporte no Brasil. O Código de Defesa do Torcedor é mais um passo nesse caminho. Por outro lado, os outros passos compreendem, certamente, atuais e futuras leis sobre o esporte. Nesse sentido, há que se destacar o Estatuto do Desporto, que deverá entrar em vigor ainda no primeiro semestre deste ano, texto que haverá de consolidar toda a legislação desportiva do País.

Analisados então, mesmo que de maneira sucinta, as diferentes razões de ambos os posicionamentos doutrinários, mister se faz definirmos o que realmente é o atleta profissional; de que forma restará ele caracterizado, e sobretudo, o que é desporto profissional este que é aplicável ao Estatuto do Torcedor nos moldes do seu artigo 43.

Pela etimologia da palavra “profissional” retiramos – “relativo a profissão”, “aquele que não é amador” e/ou “pessoa que faz uma coisa por ofício”.
Pois bem, da palavra ofício iremos entender também segundo o dicionárioweb¹ - “Qualquer atividade especializada de trabalho; profissão; emprego; meio de vida.” (grifei)

Ora, até o presente momento não se vislumbrou, dentre os inúmeros significados que abrangem a palavra “profissional” a existência de por exemplo – “aquele que possue vínculo de emprego por meio de contrato formal de trabalho com o empregador”.
Somente, e tão somente, enxergamos o que costumeiramente os Tribunais da especializada Justiça do Trabalho vem aplicando em seus incontáveis julgados acerca da profissionalização ou não, de atletas de modalidades distintas que não o futebol.

É sabido que uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, a relação de emprego entre atletas e entidades de prática desportiva devem ser reconhecidas e por conseguinte, serem os atletas declarados profissionais.

Reza o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Neste sentido, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2588-79.2010.5.01.0000, em que é Agravante CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA e Agravado ANDREY JACOB PIRES NEVES, onde com base no princípio da primazia da realidade, restaram verificados os requisitos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade), bem como da ausência de contrato firmado entre as partes, chegando a única conclusão possível de que o reclamado na ocasião descumprira determinação legal.

Curioso também o fato que conforme consta do relatório da eminente Ministro Relator Lênio Bentes Correira, alguns jogadores de futsal, ao contrário do reclamante, possuíam contrato de trabalho com o clube, dentre eles o Sr. Manoel Tobias, Schumaker, Euller e André, pelo fato de que tais jogadores, inseguros com a realidade financeira do clube; por terem saídos de outros estados e; por serem da seleção brasileira, exigiram como condição para exercerem suas habilidades dentro de quadra, a formalização de um contrato de trabalho desportivo com aquela entidade. Ou seja, apenas com este exemplo, caso nos ativéssemos na epóca somente a letra da lei e mantendo-se ao lado da atual doutrina minoritária, deveriamos de maneira inconteste, reconhecer que o Futsal, ao menos durante o período em que os craques acima referidos atuaram no Vasco da Gama, fora um desporto notadamente profissional, haja vista a existência de remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva (...)

Contudo, como cediço, aos olhos do bom operador do direito enquanto magistrado, de nada vale referida disposição legislativa (obrigação de existência de um contrato formal de trabalho) se colocada em confronto com os princípios constitucionais e trabalhistas (primazia da realidade sobre a forma, norma mais favorável ao trabalhador, etc.) previstos em nosso ordenamento jurídico.

Assim, consoante Gustavo Lopes Pires de Souza, e de modo a ratificar o que realmente é um atleta profissional, devemos saber que “ser profissional não depende da existência de um contrato de trabalho”, ou seja, a forma mais correta de definir atleta profissional não é segundo o seu vínculo empregatício conforme sustentado pelo já falecido Mestre Marcilio Krieger, mas pela real intenção; pelo animus do atleta, qual seja, de se dedicar ao desporto como uma atividade profissional, a qual lhe venha garantir não só uma ocupação exclusiva, mas o sustento próprio e de toda sua família.

Uma vez ultrapassada a conceituação e reconhecimento da figura do atleta profissional, há que se responder o que verdadeiramente é o “desporto profissional”.
Segundo a análise fria da Lei Pelé, especificamente do inciso I de seu artigo 3º, será considerado desporto profissional aquele caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, ou seja, somente as modalidades desportivas que congregarem atletas com contratos de trabalho desportivo serão tidas como modalidades profissionais.


Neste cenário, estar-se-ia negando que tanto o Basquete, o Volei, o Tênis e até os esportes aquáticos como a Natação e o Remo, são esportes profissionais, visto que os atletas das mencionadas modalidades auferem rendimentos não por força de contrato de trabalho, mas por contratos de licença e uso de imagem, de patrocínios e/ou marketing esportivos, em razão dos inúmeros benefícios fiscais garantidos com tal prática. Somente a título de curiosidade, as agremiações que contratam o licenciamento de imagem ao invés de procederem na formalização de um contrato de trabalho desportivo, estão, “em tese”, desobrigadas do pagamento de 13º salário, férias e FGTS, o que totaliza importantes menos 31,90% (27,40% de encargos trabalhistas e 4,5% de INSS sobre a folha salarial), em seus orçamentos.

Destarte, imprenscindivel as seguintes indagações: Será que o ex-atleta de Tênis, Gustavo Kuerten, que inclusive disputou inúmeros campeonatos pela ATP (Associação dos Tenistas Profissionais), o nadador César Cielo, o atleta de Voleibol Giba e o atleta de Basquete Leandrinho atualmente no Flamengo, estes que se dedicam unicamente aos treinos diários e competições ao redor do país e do mundo, não são atletas profissionais e por conseguinte só disputam competições não-profissionais?

No intuito de responder a estes questionamentos e de maneira a elucidar todas as dúvidas que permeiam a conceituação do “desporto profissional”, valho-me da lição do nobre advogado, Dr. Domingos Sávio Zainaghi, especialista em Direito Desportivo,o qual em artigo publicado no Curso de Direito Desportivo Sistêmico sob o título “Regime Jurídico do Desportista Profissional e Não Profissional”, confere uma roupagem diferenciada à pratica desportiva profissional, valendo-se da primeira parte do art. 26 da Lei 9.615/1998, quando entende que “a atividade desportiva profissional é aquele que é praticada em competição promovida para obter renda”. Importante restar hialino que a renda ao qual se refere não só o legislador mas o doutrinador em comento, não se trata apenas da renda proveniente das bilheterias através da venda dos ingressos, mas também dos inúmeros investimentos percebíveis que fazem parte do espetáculo desportivo, quais sejam, de marketing e publicidade esportiva, direitos de transmissão, direito de imagem, etc. Impensável que ao passo que geram e movimentam exorbitantes lucros aos patrocinadores e à entidade de prática desportiva, sejam tais atletas considerados não só atletas não profissionais, mas sujeitos participes de competições não-profissionais, ou no jargão popular, das competições “amadoras”.

Em apertado condensamento de idéias e pensamentos jus-desportivos que balizam o tema, pode-se afirmar que são nas considerações acima discorridas em que a doutrina majoritária atualmente vem se amparando para extender a aplicabilidade do Estatuto de Defesa do Torcedor à todos os demais esportes e, não somente ao futebol de campo, este inegavelmente a paixão da maioria dos torcedores brasileiros. Sem embargo, ainda que não seja recebida a afirmada opinião com bons olhos pela doutrina minoritária, esta que sem margem de dúvidas se mostra puramente kelseniana, recheado de um positivismo juridico, sendo extremamente legalista, entendo que a discussão sobre o desporto profissional ser aplicável aos demais esportes estaria encerrada caso uma entidade de pratica desportiva que não a do futebol de campo, utilizasse da faculdade que a “Lei Geral Sobre Os Desportos” prevê em seu art. 94, parágrafo único, visto que estaria entã passando a firmar contratos formais de trabalho desportivo junto a todos os integrantes do seu plantel, razão pela qual deveria também o Estatuto do Torcedor ser plenamente, integralmente e imediamente alí aplicado.

Infelizmente a Lei 9.615/1998, recentemente alterada pela Lei 12.395/2011, criara uma cortina de fumaça que até hoje levita causando enorme confusão jurídica dentre os seus operadores com relação ao tema ora em debate. Por sorte, existem os principios esculpidos na Constituição Federal e Consolidação das Leis Trabalhistas, e em ultima ratio, pela faculdade prevista na Lei Pelé para que a Lei 10.671/2003, também recém modificada com o advento da Lei 12.299/2010, seja aplicada a todos os desportos profissionais, os quais, leia-se, desportos que além de realizarem competições para obtenção de lucro e renda, congregam atletas que diariamente se dedicam ao esporte como uma verdadeira profissão, fazendo dele, senão uma ocupação exclusiva, ao menos uma ocupação habitual, tendo ele como seu principal objetivo de vida e meio de mantença próprio e de sua prole.

Por derradeiro, interpretar pela inaplicabilidade do Estatuto do Torcedor nos demais esportes, é contrariar os desejos dos torcedores-consumidores que hodiernamente buscam nas arenas, ginásios e praças desportivas um lazer materialmente aferível, sobretudo no que compete aos níveis de organização, conforto e segurança, condizentes sempre com as exigências internacionais das respectivas entidades de administração mundial da modalidade. De igual modo, se seguissemos o entendimento divergente, entendo que estariamos inaugurando um precedente perigoso aos demais eventos desportivos, haja vista que independetemente da forma com que a priori se analisa o vínculo empregatício entre entidades de prática desportiva e atletas, o zelo ao principal sujeito da Lei 10.671/2003, deve ser o ponto de partida para qualquer espetáculo desportivo que vise efetivamente alcançar padrões de qualidade semelhantes a outras opções de lazer que nos dias de hoje substituem a preferência nacional, tais como teatros, cinemas,shoppings e parques. Não há dúvidas que por meio de um trabalho integrado entre todos os atores desportivos ligados a manutenção e organização dos eventos, atrelados à uma legislação eficaz e em consonância com os anseios e necessidades do tempo, além de uma inteligência no trato das informações disponíveis, e permanente processo de atualização coordenada de práticas e processos por parte dos organizadores que o atual rótulo de uma lei que não pega, sumirá de uma vez por todas desta tão valorosa e vanguardista Lei.

Deixar todos as modalidades desportivas à própria sorte, seria o mesmo que negar o desporto como condição e meio de inserção social e integração dos seres humanos principalmente pelo seu caráter homogeneizante (Ramos & Leite, 2010), o que em hipótese alguma deveremos permitir. Que se cumpra o Estatuto do Torcedor em todas as modalidades desportivas com vistas a se prestar um enorme contributo para que a paz, a segurança, o conforto e o romantismo retornem aos estádios e ginásios de nosso país!

Grande Abraço,

FELIPE TOBAR


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


Estatuto do Torcedor comentado / Luiz Flávio Gomes...[et al.]. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.

www.dicionarioweb.com.br – Acessado em 07-11-2011 as 02:30.

Ministério do Esporte - Nota Jurídica nº 002 datada de 21 de fevereiro de 2003.

Ramos, R. T., & Leite, V. H. F. (2010). Direito Desportivo e o Direito ao Desporto na Constituição Brasileira. Desporto & Direito: Revista Jurídica do Desporto(20), 151-181, in CHACON, Maria Lígia (2011) - As transferências internacionais de jogadores de futebol – “Uma análise entre Brasil e Portugal na perspectiva dos agentes licenciados” Porto – Portugal.

Recurso de Revista nº TST-AIRR-2588-79.2010.5.01.0000

SOUZA, Gustavo Lopes Pires de. A Evolução Dos Direitos Do Consumidor Do Esporte (Lei 10.671/2003). Belo Horizonte : Alfstudio Produções, 2009.

ZAINAGHI, Domingos Sávio, << Regime Jurídico do Desportista Profissional e Não Profissional” >>, in MACHADO, Rubens Approbato (coordenação), Curso de Direito Desportivo Sistêmico, São Paulo: Quartier Latin, 2007, pág. 113. citado por MANUAL DE DIREITO DESPORTIVO, <>, Belo Horizonte: SatEducacional, 2011.

sábado, 29 de outubro de 2011

"Novo Estatuto do Torcedor e Suas Implicações Na Sociedade"

Meus amigos!

Em meio aos preparativos para o Seminário Catarinense de Direito Desportivo que se realizará nos próximos dias 04 e 05 de Novembro, no Auditório da Univille, aqui em Joinville - Santa Catarina, venho rapidamente publicar o vídeo da apresentação que proferi no 16º Seminário de Iniciação Científica - SIC - Univille, cujo tema versou acerca do "Novo Estatuto do Torcedor e Suas Implicações Na Sociedade".

Inclusive, o resumo do artigo científico já foi tema de postagem neste espaço.




Por derradeiro, a fim de conferir maior veracidade as informações levadas ao público presente e a todos que prestigiam este blog, menciono a seguir algumas correções que devem ser observadas ao passo que acompanham o vídeo.

Abraços!
FELIPE TOBAR

_____________________________
ERRATA:

07:51- “Torcedores Excitados” – Nomenclatura criada pelo Escritor Jacques Selose, citado no livro do Mestre Leonardo Schmitt de Bem, em seu livro “Direito Penal Desportivo – Homícidios e Lesões no Âmbito da Prática Desportiva”. O escritor mencionado no vídeo, José Esteves, em seu livro “O Desporto e as Estruturas Sociais” nos lembra que a violência desportiva mediria o nivel de (in)evolução da sociedade enquanto coletividade supostamente pacifica e cultural.

10:00 – Atleta Serginho – São Caetano: Faleceu devido a falta de desfibrilador no campo de jogo no estádio do Morumbi.

10:30 – A morte do torcedor fora ocasionada por torcedores da torcida “Mancha Verde” e, não por membros da torcida “Independente” como mencionado no vídeo.

24:15 – Ao passo que o Juiz não acata a transação penal proposta pelo membro do Ministério Publico, fere-se os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade.

sábado, 22 de outubro de 2011

A importância da cláusula de indenização suplementar nos contratos entre atletas e empresas/patrocinadores

Sabe-se que hodiernamente no meio jus-desportivo inúmeras empresas/multinacionais buscam grandes nomes dos gramados, a fim de firmarem contratos astronômicos, como por exemplo, um contrato de licença para uso de imagem, voz, nome e/ou apelido, marketing esportivo e outras avenças, no intuito de alavancarem suas marcas no meio econômico que atuam. Com base nestas informações, não se espanta o fato de que a indústria desportiva brasileira gera atualmente 31 bilhões de doláres-ano (BEZERRA, 2011), sendo que o seu carro chefe, a indústria do futebol, acaba por movimentar, segundo (SIMÕES, 2011) consideráveis 16 bilhões de doláres.

Neste ínterim, trago à baila uma particularidade destes contratos, de maneira a solucionar a seguinte indagação:

“Estando previsto no referido contrato firmado entre determinado patrocinador e atleta, cláusula de exclusividade em relação à empresas do mesmo genêro, todavia ausente qualquer disposição prevendo indenização suplementar e, vindo esta a ser descumprida com o devido pagamento da indenização até então estipulada, poderá o ex-patrocinador além de obter judicialmente uma suposta reparação integral do dano sofrido, receber alguma indenização por parte da nova empresa-patrocinadora?

Caríssimos leitores, em não se prevendo direito a indenização suplementar contra supostas investidas por parte de outras empresas e conseqüente descumprimento do contrato, restará impossível a reclamação de eventuais perdas e danos na esfera cível, senão vejamos:

O artigo 416, em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 2002, neste particular exemplo hipotético, proibe o ex-patrocinador de ajuizar tais pedidos, in verbis:

Art. 416: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Ora, não há o que se questionar ao vislumbrar o referido artigo. A indenização suplementar caso tivesse sido convencionada garantiria ao lesado o requerimento em juízo dos referidos pedidos para, quiçá, reaver não só valor integral do prejuízo pelo descumprimento do contrato, mas também como afirmado, as perdas e danos. Sabemos que a cláusula penal consiste em pacto acessório mediante o qual os contratantes fixam o valor das perdas e danos para o caso de inexecução culposa das obrigações contraídas. Nesta toada, por cláusula penal assim entendem o mestre Orlando Gomes e os nobres doutrinadores Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona, respectivamente:

“A cláusula penal, também chamada pena convencional, é o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação. Admite-se, entretanto, que, para exigir o pagamento da multa, não precisa o credor alegar prejuízo. Sua função é pré-liquidar danos. Insiste-se em considerá-la meio de constranger o devedor a cumprir a obrigação, por sua força intimidativa, mas esse efeito da cláusula penal é acidental”.



“A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora. Em outras palavras, a cláusula penal, também denominada pena convencional, tem a precípua função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo, da obrigação”



Esse caráter substitutivo da cláusula penal, ou seja, o imediato reestabelecimento financeiro dos prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação, cria o óbice ao contratante de exigir a indenização de outros prejuízos porventura suportados, conforme se verifica pelo expresso no art. 416 do CC-02.





Afirma RIZZARDO:

“Para ensejar a busca do ressarcimento pelo valor que supera o da cláusula penal, insta que haja convenção, competindo ao credor a prova do prejuízo excedente”

No mesmo trilhar entende TARTUCE:

“como regra geral, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não pode exigir indenização suplementar se tal regra não constar do contrato. Mas se no contrato estiver prevista esta possibilidade de cumulação, funciona a multa como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para fazer jus à indenização suplementar.

Ocorre que conforme manda, o supra citado artigo, em momento algum fora firmado/expresso no contrato em tela que, mediante o descumprimento do pacto obrigacional, futuramente poder-se-iá efetivar a indenização suplementar, fazendo com que a cláusula penal somente atuasse como o mínimo do prejuízo, permitindo, desta feita, sem sombra de dúvidas, requerer maiores cifras em outra ação, cujo pedido, seria fatalmente “de perdas e danos”, conforme determina o art. 389 do CC-02.

Nestes tipos de contratos, onde geralmente os contratados são pessoas de renome internacional ou nacional, com notória influência e potencial de atração de lucros no meio que representam, se faz mister incluir tal cláusula para que não se suceda situação semelhante ao deste exemplo hipotético.

De outra sorte, entendo importante asseverar que o ex-patrocinador jamais poderá ajuizar ação contra a empresa concorrente (novo patrocinador), por não ter qualquer relação ou vínculo jurídico consolidado, devendo tão somente ajuizar ação contra o atleta. O contrato bilateral rompido havia sido formalizado por atleta e ex-patrocinador, e os direitos e obrigações alí acordados, como cediço no meio jurídico, restringem-se apenas as partes contratantes, exceto nos contratos previstos nos arts. 436 e 439 do CC-02, o que não é o caso do presente exemplo.

Por derradeiro, em apertada síntese, saliento que o ex-patrocinador não se encontra no direito de reclamar perdas e danos, sequer o valor integral, haja vista o reafirmado no art. 416, supra citado do CC-02. De igual modo não está também no direito de ajuizar ação contra a concorrente, sob a pena de ter sua peça exordial indeferida por ilegitimidade passiva, nos termos do 267, VI do CPC.

Fica a lição, ao meu entendimento, que os sujeitos envolvidos nestes tipos de contrato deverão fazer constar nos contratos, cláusula prevendo a incidência de indenização suplementar ou, se assim não o fazerem, estipularem à título de perdas e danos, determinado valor a ser incutido no montante da cláusula penal, esta que deverá ser convencionada no contrato para, ao menos, compreender e preencher no íntimo do lesado, o restabelecimento justo de todos os trabalhos e/ou gastos empreendidos para o total cumprimento da obrigação, in casu, descumprida.


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(OBRIGAÇÕES, 11ª ed., Forense, p. 159)
(NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, Vol. II, 3ª ed., Saraiva, p. 341).
(DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 2ª ed., Forense, p. 564).
(DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 2ª ed., Forense, p. 564).

BEZERRA, Rommel Cezar Romero. “Indenização aos clubes formadores de jogadores de futebol face a Lei Pelé e as normativas da Fifa”. São Paulo – Revista Brasileira de Direito Desportivo. Ano 9. Volume 18. Julho – Dezembro. 2011.

SIMÕES, André Galdeano. Parcerias e Investimentos Privados no Desporto. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. Vol. II. São Paulo. Ed. Quartier Latin. 2011.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

16º - Seminário de Iniciação Científica – SIC - UNIVILLE - "Novo Estatuto Do Torcedor e Suas Implicações Na Sociedade"

Caros leitores,

Para quem tiver interesse, estarei apresentando na próxima segunda-feira, dia 17/11, às 10:30, no Anfietrato II da Univille, os resultados obtidos com meu projeto de iniciação científica intitulado "Novo Estatuto Do Torcedor e Suas Implicações Na Sociedade".

Abaixo, segue o resumo do artigo científico, cujo conteúdo será abordado durante a apresentação.


Abraços!

FELIPE TOBAR

Resumo: O amor e a paixão aos esportes, particularmente ao futebol se expressam basilarmente por meio de três formas: jogar/praticar, ir ao estádio e assistir a jogos pela televisão. Este projeto direcionou sua atenção as duas últimas formas de manifestação, haja vista ser o torcedor a figura central deste estudo. No intuito de servir como um instrumento valioso para os aficionados, fãs, estudiosos e profissionais do desporto, objetivou-se esclarecer as novas mudanças no corpo jurídico-social-desportivo decorrentes da publicação do Novo Estatuto do Torcedor e sua consequente aplicação na prática, seja nas adjacências ou no interior das praças desportivas. Procurando evidenciar a conjuntura politico-desportiva em que fora criado o diploma legal em questão, atrelado ao estudo dos seus dispositivos e da mais balizada doutrina, buscou-se demonstrar as responsabilidades dos sujeitos desportivos enquanto torcedores ou organizadores. Denotou-se, também, a evolução e consequente ganho de notoriedade e importância da respectiva Lei com o advento da Copa do Mundo Fifa 2014 e Jogos Olimpicos e Paraolimpicos 2016, bem como restou delimitado seu “campo” de eficácia e vigência durante ambos os eventos. Posteriormente, por meio de estudos comparados à legislações estrangeiras, discutiu-se a violência que envolve o certame desportivo, ofertando, para tanto,ferramentas de prevenção, repressão e erradicação do problema que desde muito ultrapassa as arquibancadas. Reconhece-se até o presente momento que a realidade do cenário desportivo nacional é deveras preocupante, mas com possibilidades de positivas melhoras. Nota-se que os torcedores em sua maioria desconhecem o Estatuto de Defesa do Torcedor, sendo que por outro lado, a mentalidade preponderante nos clubes do País parece não evoluir a ponto de cumpri-lo em plenitude, a fim de oferecer um lazer de qualidade, segurança e conforto. Neste interim, o Poder Público possui também sua parcela de culpa pela constante inércia em politicas que assegurem a eficácia da lei e o consequente respeito aos direitos do torcedor. Percebe-se que o ineficaz contributo do Estado para com a educação e a crescente promoção e expansão da ultrapassada política criminal brasileira, influencia decisivamente para a perpetuação de cenas violentas, sobretudo por parte das torcidas organizadas, nos estádios de nosso país. Por derradeiro, de igual modo, observou-se flagrantes inconstitucionalidades no texto legal da nova redação publicada no ano de 2010, notadamente no que diz respeito ao capítulo XI-A – Dos Crimes, tendo sido possível também vislumbrar a existência de uma latente divergência quanto ao âmbito de aplicação do Estatuto do Torcedor.

sábado, 1 de outubro de 2011

SEMINÁRIO CATARINENSE DE DIREITO DESPORTIVO

No embalo dos "mega-eventos" de Direito Desportivo, segue abaixo o programa do SEMINÁRIO CATARINENSE DE DIREITO DESPORTIVO promovido pela Universidade da Região de Joinville - Univille em parceria com o IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo:

Dia 04/11:
17:00hs. Entrega de credenciais
18:30hs. Solenidade de Abertura


19:00hs. AS NOVAS TENDÊNCIAS DO FUTEBOL MUNDIAL PARA ENTIDADES, CLUBES, AGENTES E INVESTIDORES
Eduardo Carlezzo (advogado clubes de futebol - SP)

19:45hs. Coffee Breack


20:00hs. A RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE CLUBES E ATLETAS
Domingos Zainaghi (advogado Santos F. C. – SP)


20:45hs. A JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL BRASILEIRO
Paulo Schmitt (Procurador Geral STJD Futebol - PR)

Dia 05/11:


09:00hs. A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO BRASIL
Roberto Pugliese Jr. (advogado Joinville E. C. SC)


09:45hs. INFRAÇÃO POR DOPING: INTEGRAÇÃO NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Alberto Puga (STJD – AM)
10:30hs. Coffee Breack

10:45hs. O SISTEMA DESPORTIVO DE SANTA CATARINA E DOS MUNICÍPIOS
Róbson Vieira (TJD/SC)


11:30hs. COPA DO MUNDO FIFA E JOGOS OLIMPICOS NO BRASIL: PERSPECTIVAS E OPORTUNIDADES
Martinho Neves Miranda (advogado C. R. Flamengo - RJ)


12:15hs. Encerramento

Em breve maiores informações sobre inscrições, estadias, programação social paralela, encontro Cevleis etc.

Aos interessados em fazer a pré-inscrição, contatos: roberto@agon.esp.br e felipetobar@pugliesegomes.com.br
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Caro leitor!
Sua presença será muito bem vinda em nosso Seminário.
Esperamos todos em Joinville!
Grande Abraço,

FELIPE TOBAR

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Estatuto do Torcedor - Flamengo terá que pagar R$4 mil a torcedor

Flamengo terá que pagar R$ 4 mil a torcedor
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br

13/09/2011 - 17:47 Fonte: TJRJ

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 4 mil a indenização que o Flamengo terá que pagar a um torcedor impedido de assistir à final do Campeonato Carioca de 2009, disputada com o Botafogo. Mesmo com o ingresso na mão, Manoel Francisco Teixeira dos Santos não pôde entrar no Maracanã porque os portões foram fechados por causa da superlotação.

O Flamengo, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pelo fechamento dos portões seria da Superintendência de Desportos do Estado do Rio (Suderj) e do Grupo de Policiamento do Estádio. Mesmo assim, em primeira instância, acabou sendo condenado a devolver ao torcedor os R$ 40 do ingresso, além de ter que indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais.

Tanto o clube quanto o autor da ação recorreram. Ao reexaminar o caso, o relator da decisão, desembargador Marcelo Lima Buhatem, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do rubro-negro. Segundo ele, “é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes e a obtenção de lucros do réu com a realização do evento, através do rateio da arrecadação”.

Ainda de acordo com a decisão, os portões do Maracanã foram fechados em virtude da superlotação, situação que não cabia ao torcedor resolver e, muito menos, ser responsabilizado por sua ocorrência.

“Por se tratar de apaixonada e importante disputa esportiva, é inegável a expectativa de qualquer torcedor em participar do evento, sobretudo quando já adquiriu o ingresso que lhe dava direito a ingressar no estádio e assistir ao espetáculo, razão pela qual se vislumbra ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou o desembargador, ao concluir pelo aumento do valor da indenização.

Processo 0124348-73.2009.8.19.0001

Comentários:

Mais um julgado de tantos outros que refletem a desorganização e o descaso das entidades de prática desportiva para com os torcedores!

Infelizmente, a mentalidade dos gestores de muitos clubes no país, não evoluiu a ponto de entender que o Estatuto do Torcedor é para ser cumprido em plenitude e, que os torcedores dos clubes que representam são notórios consumidores em potencial, capazes de garantir alto retorno financeiro aos cofres dos clubes.

Nota-se que as decisões no âmbito de Estatuto do Torcedor, no que se refere aos arbitramentos de valores por decorrência de danos morais, são deveras insignificantes. Não diferente, enxergamos o mesmo também neste julgado. Será que apenas R$ 4.000,00 são suficientes à titulo de danos morais para amenizar o desrespeito e todos os sentimentos de humilhação experimentados pelo Autor?

Pergunto: O que pode ser pior para um torcedor do que mesmo tendo comprado ingresso para a FINAL, adquirindo assim direito liquido e certo para assistir a partida, não poder entrar e ver sua equipe campeã? O abalo emocional, a indignação e o descaso ao torcedor-consumidor são inegáveis! De igual modo, há que se ressaltar e questionar, o que são quatro mil reais para um clube da grandeza do Flamengo, repleto de patrocinadores milionários e que paga um dos salários mais caros do país.

Se, para a fixação dos valores referentes à danos morais, levam os magistrados em conta, o nível cultural do causador do dano, a condição financeira do ofensor e do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa do autor da ofensa, a dor experimentada pelo ofendido, a gravidade do dano, o modo como se deu a conduta e, as repercussões/reflexos do fato na comunidade em que vive o ofendido, tem-se que tal decisão, em sede de justiça, foi deveras inócua não apresentando qualquer sinal de que o desrespeito ao cliente-torcedor-consumidor cessará.

Duas perguntas ficam para reflexão. A primeira é consequência deste episódio e que assistimos a cada rodada, mas que quase nunca é divulgado. A segunda é aquela ouvida diariamente no meio popular, a qual reflete a indignação de todos os torcedores brasileiros.


"Existiu evasão de renda?"...."Meu Deus, até quando?"


Abraços!


Ps.: Cabe a nós, Torcedores, conhecermos os nossos direitos! LEIA O ESTATUTO DO TORCEDOR! INFORME-SE! É certo que se chegamos a esta situação, foi por que contribuimos com uma parcela de culpa. Afinal, quem não questiona e reclama, confere força ao incompreensível e inaceitável status quo mantido por nossos "nobres cartolas".

domingo, 21 de agosto de 2011

Tiroteio em estádio mexicano. Qual a relação deste episódio para com os estádios brasileiros?



A partida entre Santos Laguna e Monarcas Morelia, válida pela primeira divisão do Campeonato Mexicana, foi interrompida e suspensa depois que um tiroteio foi ouvido no entorno do estádio Territorio Santos Modelo, em Torreón, na noite deste sábado.

Logo que ouviram o som dos disparos, os jogadores das duas equipes foram rapidamente para os vestiários para se refugiarem. Os torcedores também correram pelo gramado em busca de um local mais seguro. O confronto estava com 40 minutos do primeiro tempo.

De acordo com o jornal mexicano El Universal, as autoridades informaram que um policial ficou ferido, mas a situação já teria sido controlada. As primeiras informações dão conta de que o tiroteio durou cerca de cinco minutos e começou depois que uma caminhonete branca não parou em uma barreira policial. Pouco depois da confusão, o presidente do Santos Laguna, Alejandro Irarragorri, foi ao centro do gramado ao lado do goleiro e capitão Oswaldo Sánchez, para tentar acalmar o público. Com um microfone na mão, ele utilizou o sistema de som do estádio para dizer que o tiroteio havia parado, anunciou que não havia feridos dentro do estádio e disse que os torcedores poderiam ficar ali até ficarem tranquilos para deixarem o local.

A Federação Mexicana informou que a partida foi oficialmente suspensa e que ainda não há data para um novo encontro entre os times.

- Desde que começou esta penosa situação, recebemos relatos do comissário da partida, falamos coma diretoria do clube, com as autoridades do estádio e tomamos a decisão de suspender a partida. O primeiro e mais importante são as pessoas. A situação foi tranquilizada, o imóvel foi evacuado corretamente. Agora estamos vendo como e quando podemos remarcar a partida, seja amanhã ou depois, isso é secundário - afirmou Decio de María, secretário-geral da Federação Mexicana, em coletiva na Colômbia, onde a seleção mexicana conquistou o terceiro lugar no Mundial sub-17.
Nesta segunda-feira, uma reunião na Federação Mexicana irá discutir o assunto com os clubes.

- O que aconteceu hoje foi fora do estádio, mas afeta o futebol. Neste sentido, nesta segunda haverá uma reunião com todos afiliados que possam comparecer para avaliar o tema e tomar decisões sobre o que vem pela frente - destacou de María.
Pelo Twitter oficial do clube, o Monarcas Morelia afirmou que o elenco estava bem e que voltaria para casa nas próximas horas.






















FONTE: GLOBO ESPORTE.COM




COMENTÁRIOS:

Caríssimos leitores, hoje escrevo de maneira sucinta, apenas para colocar em debate uma questão importantíssima acerca da infra-estrutura e do modelo organizacional dos estádios brasileiros. Tomando-se em conta os grandes eventos desportivos que estão por chegar em nosso País, no intervalo dos anos de 2013 a 2016, o tema certamente acaba por assumir maior relevância.

Caso ocorresse em estádios brasileiros um fato semelhante a este, quais praças desportivas estariam preparadas para realizar a bem sucedida evacuação em massa de torcedores ao gramado?

Certamente aqueles que não possuem em suas estruturas fossos, alambrados, vidros acrilicos ou qualquer outro tipo de divisória entre arquibancada e campo de jogo. Todavia, meus caros leitores, existiria algum estádio em nosso país que não tenha qualquer dos obstáculos acima mencionados? Indo mais além, existe algum estádio em condições para oferecer segurança exigida pelo caderno de encargos da FIFA, ainda que ela não desobrigue a presença de fossos (o que é um enorme erro, por todas as razões já descorridas em post anterior.

Se a resposta for positiva, por favor, deixe o seu comentário e informe o nome do estádio. Os torcedores brasileiros, como eu, tem o direito de saber.
Grande Abraço!

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Os resultados da greve no futebol Espanhol



Nobres leitores!

É cediço entre os que acompanham o cenário jus-desportivo internacional, o encerramento, no final da semana passada, da greve promovida pelos atletas de futebol profissional na Espanha. Entretanto, muitos não sabem as verdadeiras causas que provocaram a convocação de "huelga" geral dos futebolistas espanhóis. Insta então, realizar um pequeno resumo da realidade econômica e desportiva, tanto dos clubes, dos investidores e dos atletas que atuam na Liga Espanhola, a fim de demonstrar e justificar que a greve era, de fato, imprescindível e já de muito tardia.

Afetado pela grave crise econômica européia, o futebol espanhol atualmente vive um período critíco, onde a maioria dos clubes, com exceção de Real Madrid, Barcelona e Malága, este último impulsionado pelos petrodólares, se deparam com graves problemas de gestão economica, sobretudo pelo fato de muitos não possuírem sequer patrocinadores (Villareal, Valencia, Atlético de Madrid, Sevilla e outros tantos). A partir do abalo financeiro alastrado nas grandes empresas espanholas, muitas destas deixaram de investir no futebol espanhol, primeiro para garantir a estabilidade necessária para continuar no mercado e, segundo por que já não mais se recebia o retorno financeiro e publicitário esperado.

Em paralelo e, muito pela má gestão operacionada nas entidades de prática espanholas, vários clubes considerados "pequenos", como Zaragoza, Rayo Vallecano, Betis, Cádiz, Poli Ejido, Granada, Mallorca, Recreativo de Huelva, Xerez e Córdoba, deviam meses de salários atrasados aos seus atletas.

Por todo o breve exposto, não mais suportando trabalhar sem receber e, abraçados por grandes jogadores como Casillas, S. Ramos, Xabi Alonso, Iniesta e Xavi, que a maioria dos jogadores ditos secundários na Liga Espanhola, representandos pelo ex-jogador e presidente do sindicato, Sr. Luis Rubiales, adiaram o inicio da 1a rodada no futebol espanhol e instalaram greve para cobrança de garantias aos pagamentos em aberto.

As discussões eram sempre travadas junto do presidente da Liga Profissional de Futebol, Sr. José Luis Astiazarán, representante dos clubes.

Basilarmente, o certame envolveu dois pontos cruciais na relação atletas-clubes:

- Não existiam garantias de pagamento para os £52.800.000 de euros devidos por sete clubes que estavam em Lei Concursal para com seus jogadores.

- O fundo de garantia anual orçado em £10.000.000,00 de euros, segundo a AFE, era insuficiente para quitar as dividas laborais existentes.

Todavia, você deve estar se questionando, o que seria esta Lei Concursal?

Resumidamente ela é a lei que determina as funções em matéria de alargamento de prazos para quitação de dívidas, devolução de pagamentos indevidamente cobrados, compensação financeira e anuncios de leilões em Boletins Oficiais. Contudo, para melhor compreensão, valho-me das palavras de Iván Vázquez, periodista espanhol profundo conhecedor da realidade desportivo-ibérica, senão vejamos:

"Ley Concursal, una figura legislativa que entró en España en 2004 y que tiene a diez equipos de la Liga de Fútbol Profesional metidos en dicha ley, actualmente, y uno que está en preconcurso y que en los próximos también estará en esta lista que es el Hércules. (...) Para que se entienda fácilmente es lo mismo que cuando las empresas se declaran en suspensión de pagos. En términos jurídicos viene a ser una ley por la cual los clubes pueden acogerse a ella debido a que tienen un volumen de deuda imposible de reducir. El proceso es sencillo: los equipos deciden acudir a la Justicia y solicitan esta ley. Con toda la documentación facilitada por el club un juez acepta o no que se acoja a esta ley. Una vez que el juez acepta meter al club a la Concursal, dicho juez nombra tres administradores concursales que serán quiénes se encarguen de establecer un plan de viabilidad económico a cinco años. Ellos son los que tienen que dar luz verde a todas las operaciones económicas que se generen en un club. Una vez que se establece el plan, que suele durar unos meses, se llega a un convenio de acreedores. Quiere decir que hay que llegar a un acuerdo con toda la gente a la que se le debe dinero. Y esto pasa por reducir lo que se le adeuda hasta en un 50 por ciento del dinero en muchas situaciones. La ley permite esto. Una auténtica vergüenza. Un jugador por ejemplo al que le queden dos años de contrato y que iba a ganar un millón de euros por temporada, puede pasar a 500.000 euros. Otro ejemplo. El club X debe al club Y tres millones de euros de un traspaso. Con esta ley ya no pagaría tres sino que sería 1,5. Y así con todos los que son acreedores del club. El caso es pagar la mitad de lo que debían para garantizar su existencia. En España existe una normativa que los clubes que no paguen las deudas a sus jugadores al 30 de junio descienden de categoría. Por eso, siempre tenían que pagar. Pero con esta ley ya no hace saldar las deudas con los futbolistas porque acogerse a ella no implica el descenso de categoría. Los que no están en Ley Concursal tendrán que pagar para no perder la categoría, pero los que están ellos saldrán impunes.(http://espndeportes.espn.go.com/news/story?id=1320986&s=esp&type=column)

Ou seja, a impunidade que rondava o futebol espanhol e seus dirigentes, ao viso dos atletas, deveria acabar. De igual modo, os direitos dos atletas profissionais de futebol haveriam de ser respeitados e consagrados de uma vez por todas.

Os benefícios atingidos, abaixo tarjados em negrito, na entrevista concedida pelo presidente da AFE, Luis Rubiales, ao diário espanhol as.com, em muito se assemelham com dispositivos de nossa Lei Pelé.

Recomendo a leitura na integra da entrevista, a fim de causar reflexão no poder que o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol de nosso país, possui mas não se da conta. Quiçá, se conseguiria pré-temporadas mais longas, fundos de garantia por parte da CBF e Federações a fim de evitar a inadimplencia dos clubes, não realização de rodadas no futebol nacional próximas das datas-FIFA.

Neste sentido, imperioso também que os legisladores brasileiros adquiram a mesma mentalidade das ligas Alemã e Francesa que não permitem que os clubes gastem mais do que possam pagar! Tal prática não só objetiva o crescimento estrutural, econômico e publicitario dos clubes, mas os impulsionam conferindo-lhes competitividade nas maiores competições européias e mundiais.

Um forte abraço!
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"España está al nivel de Albania en cuanto a derecho deportivo"
Luis Rubiales (Motril, 23-08-1977), presidente de la AFE, explica los motivos que llevaron a los futbolistas a convocar la huelga y los logros conseguidos tras la misma.

Por Javier Hernández 04/09/2011

Tras una jornada sin fútbol y muchas horas de negociación, ¿qué tiene el futbolista hoy que no tuviera ayer?
Para empezar, hoy hay más de 200 futbolistas que tienen garantizado el pago de sus deudas, cosa que antes no tenían.

Esas garantías son reales...
Es una garantía por medio de la Liga de Fútbol Profesional que, además, tiene una segunda garantía por el Real Decreto de Quinielas. Para nosotros es una garantía total.

Más logros...
También hemos conseguido lo que ya existía en Europa, la resolución abreviada del contrato cuando al futbolista se le deben tres meses o más. Eso, entre una serie mayor de avances y medidas. Nuevas garantías salariales, continuidad del fondo social, no se les detraerá el salario por la huelga y consevar las Navidades para el descanso familiar.

Pero, al final, nada asegura que el año que viene no haya otros 200 futbolistas que no vayan a cobrar, ¿no?
Eso es impredecible. Tenemos claro que si ahora sale adelante la nueva Ley Concursal no va a ser necesario el fondo concursal y éste será el auténtico éxito de AFE y LFP, que es beneficiar a la competición.

La Ley Concursal es un refugio...
Hablo con algunos presidentes de Primera y Segunda y coincidimos todos. Es injusto que un club descienda por deber dinero a un jugador y otros, que deben a 30 futbolistas, como están en Ley Consursal no desciendan y se mantengan.

¿Cómo se soluciona?
Trabajamos en esto. Queda una Ley del Deporte Profesional y otras muchas cosas por desarrollar, y en todas ellas deben estar presentes los futbolistas.

¿Qué tal se queda uno cuando se enfrenta al patrón?
No ha sido un enfrentamiento. Es verdad que hubo tensión y nos vimos obligados a ir a la huelga, pero ha habido un ambiente fantástico en la mesa de negociación. En eso he de decir que nos ha ayudado mucho Astiazarán y su equipo.

¿Cómo se explica que un club que no paga sí fiche?
Eso no tiene ninguna explicación.

¿Y el futbolista que ficha por clubes que no pagan?
Tengo muy claro que quien tiene que garantizar los contratos firmados son los clubes y, subsidiariamente, la LFP. No se puede culpar a un futbolista de que no cobre nunca.

¿Tan desprotegido estaba el futbolista que era necesaria la huelga?
La situación era la más grave de la historia y la más grave en todo el mundo de las ligas importantes. Nunca se dio una situación con tantas deudas.

¿A qué nivel situaría la situación que se ha vivido?
En derecho deportivo, en España estamos a la altura de Albania y estábamos en niveles de pago a la cola de Europa. Por eso es importante que hayamos acudido al Congreso y creo que nos hayan escuchado.

¿Qué ha pasado en España para que el fútbol y el futbolista acaben en el Congreso, que no es su campo?
Parte de culpa la tenemos los futbolistas, que muchos años no hemos trabajado en los despachos como se debía. Por eso llega ahora la proliferación del concurso de acreedores.

¿Cómo un futbolista que cobra diez millones de euros al año se hace sindicalista?
Esos de los diez millones, están por la labor de ayudar a los que no cobran esas cantidades, que son la mayoría. Un tres o cuatro por ciento son privilegiados, pero hay otros que ganan muchísimo menos y que tienen problemas para cobrar.

Durante la huelga, ¿hubo división entre los jugadores?
Todos fueron del mismo equipo. No hubo ricos y pobres.

¿Es verdad que el futbolista que no llega a cobrar un millón de euros busca fichar por un club en Ley Concursal porque se asegura cobrar cada mes?
Es posible, pero llega a un club donde otros llevan sin cobrar meses o tal vez años. Eso es muy malo, fomenta desigualdad y genera conflictos.

Aquella foto con todos los internacionales junto a usted fue todo un golpe de efecto. ¿De quién es el mérito?
Aquí trabajamos en equipo. (Ríe, mientras parte de sus compañeros que le acompañan en la entrevista le señalan claramente a él como el ideólogo de la foto). A veces yo aporto una idea y otras veces, otros. Con la visión de una sola persona es muy fácil equivocarse.

Sin los internacionales de la foto, ¿la huelga habría salido adelante?
Si, y pongo un ejemplo. Cuando nosotros llegamos a la AFE el porcentaje de futbolistas afiliados era de un 30 en Primera y un 50 en Segunda. Hoy, de los 1.050 hay 1.000 afiliados. Están todos o casi todos.

¿Cómo los ha convencido?
Informando. Yo, en 12 años de profesional, sólo recibí dos visitas de la AFE, y era cuando me debían dos años de contrato en el Levante. Hoy, todos los equipos de Primera, Segunda y Segunda B reciben las visitas que hagan falta.

¿Cuándo le viene a usted esa necesidad de ponerse a defender a los futbolistas?
Cuando termino contrato en el Alicante me dan la posibilidad de ir a Escocia, con un contrato muy importante, y firmo por dos años. A los dos meses me volví. ¿Por qué? Porque durante esos dos meses no paré de recibir llamadas de compañeros que tenían problemas y yo les decía, llamad a la AFE y preguntad, pero en la asociación no encontraban la respuesta que necesitaban.

Usted también sufrió impagos...
Los viví en el Guadix, en el Xerez, en el Levante y en el Alicante. puede que te dé mayor sensibilidad.

El Levante, escuela de sindicalistas. Usted, presidente de los futbolistas en España y su ex compañero Tommasi, en Italia.
Sí, bueno, casualidades. Tommasi también es un tipo muy honrado y capaz.

¿En qué trabaja AFE cuando hay fútbol?
La relación con los jugadores es constante. Acudimos a los vestuarios, tratamos temas personales, deudas, discriminación, gente a la que apartan del equipo, resoluciones de contrato... y estamos multiplicando las becas de estudio, la RSC, atención a ERES. Hemos aumentado las becas. Hay casi 1.000 futbolistas que, en total, reciben medio millón de euros. La mitad ya está en la Universidad.

Le han acusado de ponerse un sueldo...
¡Será desde fuera, no los futbolistas! Esto fue apoyado por unanimidad por los futbolistas en la asamblea de 2010. La mitad de la Junta, además de un cargo representativo, tiene un trabajo y lo desarrolla durante 8 ó 9 horas al día. Lo lógico es estar dado de alta en la Seguridad Social.

Javier Tebas le acusó de ser conocedor de amaños de partidos en el pasado. Muy amigo suyo no es...
Es falso. Cuando he tenido sospechas, desde el minuto uno, lo he puesto en conocimiento de la AFE. Otra cosa es cómo actuaba AFE entonces y cómo lo hacemos ahora. Tebas me conoce y sabe que soy una persona honesta, le podéis llamar y comprobarlo. Y, a partir de ahí, puede decir lo que quiera.

¿Qué diferencia hay entre la AFE de ahora y la de antes?
La asamblea de la AFE comenzó leyendo el artículo del código penal en el que se dice que un amaño es un delito. Hemos acudido a todos los vestuarios y les hemos leído el artículo del código penal donde dice que un amaño es un delito. Les hemos avisado de las consecuencias.

¿Antes no pasaba eso?
Antes no se pasaba por los vestuarios...

¿Qué ha sido lo más gratificante para usted en todo este proceso?
Hemos tenido muchas felicitaciones, pero hubo un SMS muy especial de un compañero que jugó conmigo y que hoy es uno de los afectados, de esos 200 afectados. Aún guardo el mensaje, pero no voy a decir quién es.
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Lei de Quinielas (Lei da Loteria Esportiva): Real Decreto por el que se modifica parcialmente el Real Decreto 419/ 1991 que regula la distribución de la recaudación y premios en las Apuestas Deportivas del Estado. El objetivo de la reforma es liberar los límites mínimos de distribución fijados en el texto anterior, para permitir la aplicación de parte de los fondos a garantizar y satisfacer los compromisos asumidos con los jugadores como parte fundamental de la competición y del espectáculo deportivo. Esta modificación no supone ningún incremento del gasto público, ya que se faculta a la Liga Nacional de Fútbol Profesional (LNFP) para destinar una parte de los recursos que obtiene actualmente de la recaudación de la quiniela al cumplimiento de lo acordado por parte de los clubes y sociedades anónimas deportivas en el convenio colectivo firmado con la Asociación de Futbolistas profesionales (AFE).De esta manera se cumple el compromiso que adquirió el CSD en la negociación con todos los estamentos del fútbol que permitió la desconvocatoria de la huelga planteada por la Asociación de Futbolistas Profesionales.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

A importância da súmula no processo disciplinar desportivo

Segundo o artigo 58 do CBJD, “a súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade”.

As súmulas adquirem grande importância quando representam, em tese, a veracidade dos fatos ocorridos durante uma partida. Como cediço, milhões de espectadores acompanham as partidas, seja desde seus confortáveis sofás ou mesmo diante das arquibancadas. A constante evolução da tecnologia, acabou por criar cameras que captam os mínimos detalhes de uma jogada, o que por certo, exige dos redatores das súmulas (árbitros) extrema responsabilidade pelos fatos ou atos relatados. A presunção relativa conferida no artigo supracitado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, garante as Procuradorias e as partes denunciadas, reverter a alegada veracidade da súmula.

Consoante o artigo 65 do CBJD, outros meios de prova, que não a sumula, são admitidos podendo assim excluir ou confirmar a verossimilhança do que fora disposto no documento oficial da partida. Provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico são os exemplos.

Resta claro que a súmula da partida deve ser o reflexo da partida (gols, substituições, cartões amarelos, vermelhos, infrações disciplinares) simplesmente por ser o local onde se espera que todos os fatos ocorridos estejam relatados de maneira clara e detalhada, fornecendo assim à Procuradoria e aos Auditores da Justiça Desportiva, a melhor descrição possivel dos fatos para que erros não venham a ocorrer seja na denúncia, seja na condenação ou absolvição.

É também importantissimo ressaltar que a redação da súmula deve ser feita de maneira correta, em português claro, haja vista que erros de pontuação ou concordância, poderão gerar ambiguidades e consequentes interpretações distorcidas da realidade.

O artigo 266 do CBJD, neste interim, é claro quanto a responsabilidade do preenchimento da súmula para que se evitem punições para os árbitros, senão vejamos:

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores,deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

Em síntese, são puníveis a omissão do árbitro (quando deixa de preencher a súmula) e, o preenchimento incorreto da súmula (obscuridades, excesso de subjetivismo, erros de concordãncia, caligrafia prejudicada etc.), em virtude de um evidente prejuízo ao trabalho da Procuradoria que poderá vir a denunciar o atleta de maneira errônea, sujeitando-o a ser julgado em penas mais brandas ou ainda, em um cenário menos favorável, que este sequer seja levado a julgamento pela impossibilidade de caracterização de uma conduta anti-desportiva, tipica e culpável.

Destarte, a função do arbitro será tão somente de relatar os fatos e não interpretá-los. Cabe a Procuradoria de Justiça Desportiva o exercício deste trabalho quando realizar a denúncia ou pedir pelo arquivamento, conforme lhe faculta os artigos 78 e 79 do CBJD.

A súmula deverá ser preenchida após a partida, ou até o determinado pela lei ou pelo regulamento do campeonato em questão, conforme determina o CBJD em seu artigo 75. Costumeiramente avistamos nos regulamentos gerais de competições, dispositivo que obriga a redação da súmula no dia subsequente útil à partida. Oportuno dizer que se recomenda a utilização desta previsão legal quando o árbitro estiver diante da infração de rixa, prevista no art. 257 do CBJD, e/ou também quando não se consegue redigi-la por falta de segurança. Assim, com mais tranquilidade e por vezes com o suporte audio visual, sugere-se a edição da súmula em dia oportuno. Todavia, quando tratar-se de infrações isoladas (carrinhos, expulsões individuais) ou mesmo troca de chingamentos entre atletas ou atletas e árbitros, as súmulas devem ser redigidas in locu.

Outrossim, indica-se como o mais adequado aos árbitros que quando recaírem em dúvida, venham a pedir auxílio dos outros membros da equipe de arbitragem para o melhor preenchimento do documento oficial da partida.

Por fim, ressalto que mesmo que um atleta receba o segundo cartão amarelo, o motivo de sua expulsão deverá ser relatado em súmula, de forma a auxiliar a Procuradoria no oferecimento da denúncia. Nestes casos, a denúncia ficará limitada a observar se a expulsão decorreu de infração de ordem técnica ou disciplinar, sendo que só deverá ser levada a cabo quando a infração anotada for de natureza disciplinar.

Grande Abraço!

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Comite de Recursos da UEFA altera decisão contra José Mourinho


FONTE: UEFA.COM e AS.COM

O Comité de Recursos da UEFA manteve hoje parcialmente a decisão tomada pelo Comité de Controlo e Disciplina da UEFA contra o Real Madrid CF e o seu treinador, José Mourinho.

O português chegou a sede da UEFA, em Nyon, na Suiça, acompanhado de seu advogado Jean Louis Dupont ( o mesmo do caso Bosman ), o diretor juridico do Real Madrid, Dr. Javier López Farré e outro advogado do clube de Madrid, Dr. Álvaro García Alamán, para realizarem a defesa perante o Comite.

A decisão original prendia-se com a expulsão de Mourinho do banco de suplentes e as declarações inapropriadas proferidas na conferência de imprensa pós-jogo da segunda mão das meias-finais da UEFA Champions League, entre Real Madrid e FC Barcelona, na capital espanhola, a 27 de Abril. Na referida partida, Mourinho foi expulso por protestar contra a expulsão do zagueiro Pepe e pelas declarações proferidas na entrevista coletiva quando se queixou dos erros da arbitragem em favor do FC Barcelona, assegurando ainda que daria vergonha ganhar uma Champions como a que o Barcelona havia ganho em 2009, "com o escandalo de Stamford Bridge", bem como se retornasse a ganhar em 2011, o que posteriormente ocorreria.

As referidas palavras, que inclusive encontram-se disponiveis neste espaço em artigo escrito anteriormente,foram entendidas como "muito graves" pelo Comité de Controle e Disciplina da UEFA, por considerar que afrontava o jogo limpo, o fair play da competição, sancionando então José Mourinho em cinco partidas e 50.000 euros de multa, impondo ainda ao clube de Madrid 20.000 euros de multa pela "conduta inapropiada de seus torcedores durante a partida".

Depois de ouvir ambas as partes e analisar várias provas, o Comité de Recursos, formado pelo suiço Michel Wuilleret, a francesa Patricia Moyersen, o alemão Goetz Eilers, e o representante de disciplina da UEFA, o suiço Jean-Samuel Leuba, decidiu alterar a sanção. A suspensão de cinco jogos, com o quinto jogo sujeito a um período probatório de três anos, foi alterada para uma suspensão de cinco jogos, com o quarto e o quinto jogo sujeitos a um período probatório de três anos. Mantém-se a multa de 50,000 euros aplicada a Mourinho.

Para além disso, o Comité de Recursos da UEFA rejeitou o recurso relacionado com a multa de 20,000 euros imposta ao Real Madrid pela conduta imprópria dos seus adeptos nesse mesmo jogo.

Os recursos para o Tribunal Arbitral do Desporto (CAS) podem ser entregues no espaço de dez dias após a notificação dos motivos que levaram à decisão.

COMENTÁRIOS:

Conforme prometido, volto a escrever acerca do caso Mourinho x UEFA, que ainda pode não ter tido fim, haja vista a possibilidade de recurso ao Tribunal Arbitral do Esporte, Corte Máxima da Justiça Desportiva no mundo.

A redução da pena, a meu ver, se mostrava esperada, muito em virtude da disposição de José Mourinho ter solicitado audição para que fosse ouvido suas alegações e defesas, bem como pelo fato de que costumeiramente os Comites Disciplinares da UEFA, quando imputam a pena de suspensão por condição futura em primeiro grau, em segunda instância, tais penas na maioria dos casos, são reduzidas ou eliminadas, como demonstrou o episódio dos cartões-amarelos diante da partida do Ajax, envolvendo o mesmo treinador, sendo na época tema de debate neste sítio.

Como já havia me posicionado sobre o caso, reafirmo que em meu entendimento, as palavras de Mourinho não violaram ou insultaram regras básicas de condutas desportivas decentes, no que se refere a incitação de violencia de seus comandados e torcedores para com a equipe adversária. Entretanto, declarações do treinador luso como: "não sei como conseguiram este poder" referindo-se notadamente à UEFA favorecer o Barcelona por meio das arbitragens, restou por óbvio que colocou em cheque a credibilidade da UEFA.

Ao que parece, o ônus probatório que ficou a cargo de Mourinho, não foi comprovado em sua plenitude, haja vista a óbvia dificuldade de dar veracidade a amplitude de suas alegações.

Ocorre que José Mourinho, já cumpriu a primeira partida de suspensão na partida de volta da semi-finais da Champions League 2010/2011, realizada no Camp Nou, e como visto na foto deste post, pelas mãos do treinador, somente restam duas partidas a cumprir, o que em tese, parece aceitável pelo 'club blanco', diante da importância de ter o melhor técnico do mundo de 2010, considerado pela FIFA, no banco de suplentes a orientar seus comandados na competição mais importante do Velho Mundo, quiçá, do mundo já tendo superado a Copa do Mundo FIFA.


Por derradeiro, encerro este post, entendendo que o princípio da razoabilidade foi atendido na decisão do Comite de Recursos, contudo vejo como salutar evidenciar que a decisão acabou por abrir um importante precedente, inclusive para o direito alienigena e para os defensores de sujeitos participes que vierem a praticar a mesma infração da praticada por Mourinho, em virtude de que para muitos a punição de 03 partidas será branda, devendo julgar casos futuros e semelhantes a estes, no mesmo norte.


O que também poderá causar divergência será quanto ao importe da multa a ser imposta, devendo então traçar um paralelo para que a partir de vislumbradas as realidades financeiras do clube ou do infrator, seja realizada a comparação ao Real Madrid e José Mourinho, o que por certo só será proporcional aos chamados clubes grandes, jamais aos clubes considerados "niños" o "chiquitos", ou em portugues claro, "menores" e por que não, endividados!