segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Futebol e video-game. Até que ponto devemos aproximá-los?

O presidente da Uefa, Michel Platini, ratificou nesta segunda-feira sua oposição ao uso da tecnologia no futebol, mais especificamente em lances duvidosos envolvendo a bola e a linha do gol, como na Copa do Mundo, na partida entre Alemanha e Inglaterra. Tudo por conta das discussões reabertas na última semana pela International Board, entidade que controla as regras do futebol.

Alguns sistemas devem ser testados até o fim de novembro e nova reunião, entre os dias 4 e 6 de março de 2001, definirá o rumo da tecnologia. Atualmente, assistentes extras têm participado dos jogos da Liga Europa e da Liga dos Campeões. Platini argumenta que prefere os olhos humanos por temer que o futebol vire um vídeo-game.

– Um juiz não é suficiente, não na era moderna quando você tem 20 câmeras acompanhando o jogo. É injusto, as câmeras podem ver tudo, mas o árbitro tem apenas um par de olhos. Toda vez que um erro é cometido, as câmeras estão lá para mostrar. O artifício pode tornar o jogo um futebol de Playstation – avaliou.

– É por isto que temos a utilização de dois assistentes a mais na Liga dos Campeões. É um caminho lógico com essas câmeras que podem flagrar tantos incidentes: quanto mais olhos ajudando o árbitro, maior a chance de diminuir estes incidentes – finalizou Platini.
GLOBOESPORTE.COM
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Comentário:
Já havia comentado acerca disto em post anterior (Uso da tecnologia no futebol argentino). A opinião de Michel Platini serve para alertar, aos responsáveis da International Board, o quão polêmicas serão, no meio jurídico-desportivo, as alterações acima propostas e/ou aceitas.
Não me parece apropriado substituirmos nossos árbitros/assistentes pela tecnologia que já é utilizada no tênis, por exemplo. Ali, o erro é mais provável de acontecer, em virtude da velocidade com que a bola atravessa a quadra e passa rente a linha. Vejo que, no tênis, a tecnologia se faz necessária face a concreta dificuldade da marcação dos pontos.
Ora, no futebol, a realidade é outra. Os árbitros/assistentes podem dar conta destas criteriosas análises. Como feito na Europa League e Champions League, com o acréscimo de dois assistentes, ambos atrás das balizas, além de prevenir uma jogada duvidosa (bola rente a linha), estes servirão como apoio as marcações de infrações que os atletas vierem a praticar, como por exemplo, um "empurra-empurra" na área durante um escanteio.
Vejo que a tecnologia não deve ser adotada no futebol, sob o risco de extinguirmos o principal motivo deste esporte gerar tamanha alegria e tristeza ao mesmo tempo. O erro, típico do ser humano, deve ser respeitado. A adrenalina do futebol, mola propulsora deste sentimento inexplicável que sentem os torcedores, não pode ser alvo de mudança. Caso contrário, o futebol se torna previsível e, ao meu ver, perde sua essência.
Aos amantes do futebol, digam NÃO às mudanças da International Board, no que concerne a implantação da tecnologia, para que nosso esporte não se transforme em video-game, como bem mencionou Michel Platini.

sábado, 23 de outubro de 2010

JEC com reais chances de subir a Série C

JEC tem chance de jogar a série C

Diretoria do Joinville descobre irregularidade que pode desclassificar o América-AM e dar a vaga ao JEC

Uma notícia traz esperança ao torcedor tricolor: a diretoria do JEC descobriu uma irregularidade na inscrição de um dos jogadores do time do América, que pode desclassificar o time amazonense e dar ao JEC a vaga na série C.

Durante uma coletiva de imprensa, na manhã deste sábado, o presidente do clube, Nereu Martinelli, e o assessor jurídico do JEC, Roberto Pugliese Junior, explicaram que o jogador do América Marcus Vinicius de Oliveira Pereira, o Amaral, que defendeu o time do Amazonas em alguns jogos da Série D, inclusive contra o Joinville, não estava devidamente inscrito junto à Confederação Brasileira de Futebol.

Em Manaus, ele teria jogado sem contrato, e aqui em Joinville, com o contrato fora do prazo. Por isso, o Joinville recorreu ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e entrou com uma ação pedindo a desclassificação do América. O que, consequentemente, dará ao JEC, a classificação para disputar a Série C de 2011 e a oportunidade de voltar a disputar o título da Série D deste ano.

A CBF deve anunciar a decisão na segunda-feira. Mas como o América infringiu uma regra básica da competição, a diretoria já dá como certo que o JEC ficará com a vaga.

AN.COM.BR

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Lei pode obrigar futebol argentino a utilizar o uso da tecnologia

Fonte: Globoesporte.com

A deputada nacional Silvia Vázquez elaborou um projeto de lei que pretende incorporar o olho eletrônico, ou ‘olho de falcão’ como é chamado na Argentina, para situações pontuais no futebol argentino. A medida de Vázquez é tentar evitar as injustiças e diminuir a violência no futebol.

- Nos propomos incorporar a tecnologia para arbitrar as arbitrariedades dos árbitros – declarou a deputada à rádio La Red.

De acordo com a deputada, o projeto surgiu após a conquista do título do Vélez Sarsfield em 2008, quando Maxi Moralez marcou um gol que gerou controvérsias, devido a uma falta cometida no goleiro do Huracán na jogada.

- Se trata de estabelecer o impacto que algumas arbitragens tem em cima da violência. Mas temos visto que não existem setores que impulsionam esta mudança, porque enviei para a AFA e não obtive resposta.

Na última rodada do Apertura três lances de mão criaram muita polêmica. A utilização da tecnologia poderia ter sanado as dúvidas da arbitragem e evitado o empate do River Plate na partida contra o Godoy Cruz.

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Comentário:

Entendo que tal projeto se faz inviável/impráticavel em todas suas intenções. E explico o porquê.

Ao tentar atribuir à tecnologia, o poder de decisão das partidas, a deputada argentina ignora o "erro de fato" comumente cometido pelos árbitros. O "erro de fato" caracteriza-se pela falha/equívoco na interpretação de um fato ocorrido durante a partida. Como por exemplo, uma falta que para uns seria mais grave e para outros mais leve.
Em linhas breves, os árbitros são passíveis do "erro de fato" e, não há neste caso, o que se debater no que concerne a uma possível anulação da partida. Os erros são comuns dentro da prática desportiva e penso ser inadmissivel alterarmos "a posteriori" o resultado de uma partida, de um campeonato por um "erro de fato". Caso fosse por um "erro de direito", entendo que seria possível, pois ali se agiu com dolo, tendo a consciência que estava infringindo as normas, regras de qualquer modalidade, para ajudar determinado clube.

Acerca do tema violência, sonho com uma possível mudança de se ver o esporte e, sobretudo, trabalhar/viver o esporte. Os torcedores devem entender as dificuldades que os árbitros enfrentam, como por exemplo, a ausência de um suporte por parte das federações (falta seguro para árbitros, se não estou enganado), plano de saúde, acompanhamento psicológico e, este ao meu ver, o mais relevante, dentre tantos outros problemas.

Se absorvidas estas informações, quem sabe, os torcedores entendessem o quão complicado é a situação dos árbitros em todo o mundo. Não se trata de uma profissionalização, mas de políticas que lhes dêem maior segurança e tranquilidade para apitarem todas as partidas em que forem escalados, seja na varzea, ou em campeonatos oficiais.

Ademais, a contribuição de todos que vivem o desporto diariamente (clubes, dirigentes, federações, atletas, orgãos públicos), se mostra imprescindivel, como feito na Inglaterra, exemplo de sucesso na erradicação quase que total da violência e na pacificação e conseqüente educação dos torcedores. Imputar a violência a uma decisão dos árbitros, só demonstra, ao meu ver, um total despreparo da deputada. É preciso conscientizar e trabalhar políticas que alcancem o torcedor como um consumidor em potencial, tratando-o com qualidade e respeito. O torcedor estaria mais civilizado. Assim, muito provavelmente, iremos diminuir a violência, entretanto sabemos que demandará longos anos.
Não se pode tirar do futebol, a "injustiça", que tanto causa paixão e ódio entre os torcedores. Ao invés de mecanizar o futebol com tecnologias para alterar resultados, como quer a deputada, vejo que seria mais justo e até mais barato a colocação de material humano (mais árbitros, bandeirinhas), como já vem sendo feito em campeonatos europeus (LIGA EUROPA) e como será realizado em Campeonatos Tupiniquins, vide, Campeonato Carioca 2011.

Por fim, denota-se um conflito de competências, pois, caso seja aprovado este projeto, o que não acredito, a FIFA terá que intervir pontualmente, haja vista, que as competições da AFA se subordinam as regras da entidade máxima do futebol (FIFA) e não do Congresso Nacional Argentino. Em suma, este projeto viola as normas da FIFA.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A cláusula penal nos contratos de trabalho desportivo

Autor: Amilar Fernandes
Como é sabido a Cláusula Penal no contrato de Trabalho do atleta profissional é de natureza obrigatória, devido a redação expressa do artigo 28 da lei 9615/98 (Lei Pelé), o § 3º. do citado artigo, aduz que o valor será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite de cem vezes da remuneração anual pactuada, podendo ainda não sofrer qualquer limitação se a transferência for internacional (art. 28, § 5º, Lei Pelé).

Após essa breve explanação devemos fazer alguns comentários à Cláusula Penal, primeiramente deve-se fazer uma diferença entre a cláusula penal e a multa rescisória.

A multa rescisória é a indenização devida pelo clube ao atleta, no caso do empregador, sem justa causa demitir o empregado, nos termos do artigo 479 da CLT, como nos remete o entendimento do artigo 31 § 3º da Lei Pelé.

Já a cláusula penal é o valor devido ao clube pelo atleta no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, conforme redação do artigo 28, caput da lei 9615/98.

Mesmo havendo julgados condenando o clube a pagar o valor da cláusula penal ao atleta, a maioria da jurisprudência entende que o valor da cláusula penal é devido somente ao clube como disposto no Acórdão da I Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, alegando divergência jurisprudencial para conhecer os Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-93940-49.2006.5.04.0203, em que é Embargante MAURO MACHADO e é Embargado SPORT CLUB ULBRA, no qual foi relatora a Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, onde por unanimidade, decidiram que a cláusula penal é devida somente ao clube.

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DESPORTIVA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já se debruçou sobre a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram percuciente estudo, decidindo no sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, em razão do investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por parte do empregador, cabe ao atleta a multa rescisória referida no art. 31 do mesmo diploma legal, na forma estabelecida no art. 479 da CLT. Precedentes da SDI-I/TST.
Recurso de embargos conhecido e não provido.

Após este comentário vamos ao seguinte ponto, a possibilidade de valor igual a zero na cláusula penal.

Por mais de uma vez foi possível observar, sem nenhuma restrição, o registro de contratos de trabalho com cláusula penal de valor zero. Sendo, na maioria das vezes tal procedimento prontamente autorizado pelo ilustre Dr. Valed Perry, considerando como um “direito do clube a cláusula penal, podendo este estipular o valor que desejar, visto que não lhe é impedido pela Lei Geral Sobre Desporto” (9615/98).

Apesar de não haver debate sobre este tema, entendo que a cláusula penal, mais que um direito do clube é uma obrigação do mesmo, devendo o valor ser diferente de zero, pelo simples fato de que a cláusula penal é o único impedimento para o atleta deixar o clube sem qualquer justificativa.

Logo, imaginemos a seguinte situação: um jogador com cláusula penal de valor zero começa a disputar determinado campeonato por seu clube, após uma excelente partida o próximo adversário oferece valor salarial superior ao atleta, sendo prontamente aceito pelo mesmo, o clube perderia seu jogador sem nada poder fazer.

Portanto a cláusula penal garante uma segurança jurídica e uma estabilidade contratual ao clube em relação ao seu atleta, devendo o valor, mesmo que não expressamente disposto na lei, ser superior a zero, até porque este valor será a recompensa do clube, em caso de não cumprimento do contrato por parte do atleta, não sendo prejudicado por este fato.

Deve-se concluir, diante do que foi apresentado, que a cláusula penal é um valor devido pelo jogador ao clube, onde pagando-o encontra-se livre para atuar por outro clube, e apesar do silêncio da lei sobre a possibilidade ou não do valor da cláusula penal ser igual a zero, entende-se por sua possibilidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/index_acordao.html

http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm
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Comentários:
Ao meu entendimento, estudando o art. 28, a cláusula penal pode valer para ambos os lados (clube e empregador), haja vista o que está expresso no caput:

“devera conter cláusula penal em caso de descumprimento, rompimento ou rescisão UNILATERAL.”

Ora, o artigo comporta interpretações distintas, mas creio que aí ocorreu um lobby dos clubes e dirigentes para que fosse aceito a corrente favoravel a eles próprios.

Atrelado a posição que defendo, o parágrafo primeiro é claro, sobretudo em sua segunda parte, quando expressa que as particularidades acerca de contrato de atleta, previsto na lei Pelé, se sobrepujará sobre as regras da CLT.

§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

Logo, e em virtude do entendimento do caput do art. 28., que em momento algum expressa que a cláusula penal é devida, somente, pelo atleta ao clube, este posicionamento ao meu ver não procede.

A cláusula penal, querendo ou não, é uma multa. No direito civil, estipula-se determinada claúsula penal, quando não cumprido uma obrigação em um determinado contrato. Logo terá que pagar a cláusula penal, a parte que descumprir com sua obrigação.

Da mesma forma, deveria acontecer nos contratos de trabalhos desportivos.

Também, como postei no artigo do Caso Felipe, a Dra. Juiza de Jundiai também entendeu que o clube ao afastar os atletas, esquivou-se de pagar a cláusula penal determinada no art. 28 da lei pelé, e não a multa rescisória, regida pela CLT em seu art. 479.

Em linhas breves, vejo que tal posição adotada pelo TST de “pacificar”, que somente o atleta deve a cláusula penal, é de fundamental importância para os clubes não sofrerem revéses financeiros. Também entendo que se por ventura vier advogar para clubes, é imprenscindível que siga a linha de raciocinio defendida pelo autor, até por que é muito mais positivo aos cofres dos clubes.

Por fim, sigo tua posição no que compete a cláusula penal NÃO poder ter valor zero, pois acarreta injustiça aos clubes que investiram qualquer quantia na contratação ou criação de atletas (base).

Rapidamente, o 1º exemplo: o Grêmio contratou Loco Abreu do Botafogo e estipulou valor zero para cláusula penal. Loco Abreu deslancha e vai pro Real Madrid e o clube gaúcho não aufere nenhum valor. Neste ponto, entendo que deverá haver outros benefícios para o clube em relação ao atleta, como redução dos vencimentos, redução no valor pago ao direito de imagem, de arena etc.

Até por que, o jurídico do clube estaria operando na inércia, deixando o clube sem auferir grandes cifras com o pagamento da cláusula penal.

2º exemplo: Neymar, garoto criado na base do Santos, com cláusula penal valor zero. Deslanchou, veio o Chelsea, e este, iria oferecer um salário astronômico por que não precisaria arcar com a cláusula penal e assim, consequentemente, contrataria o jogador.

Quanto a justificativa para este posicionamento, reitero as considerações do 1º exemplo hipotético, acima criado.
Discorridas tais considerações, agradeço ao artigo enviado pelo colega e novo amigo, Amilar Fernandes, que está continuamente contribuindo para as discussões acerca de nossa legislação desportiva e tantas outras questões do direito desportivo.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

NOVA REGRA DE TRANSFERÊNCIAS DA FIFA - O TMS OBRIGATÓRIO.

FONTE: FIFA.COM - - http://pt.fifa.com/aboutfifa/federation/administration/releases/newsid=1309845.html#revolucao+futebol+tms+obrigatorio

Já esta valendo! Desde de 1º de outubro de 2010, o uso do Transfer Matching System (TMS) da FIFA é obrigatório em todas as transferências internacionais. O TMS é um sistema on-line que torna as transferências internacionais mais ágeis, mais fáceis e, acima de tudo, mais transparentes. Ele foi instituído em fevereiro de 2008 para uma fase de testes em 18 países e, a partir daí, foi implantado em todos os países afiliados à FIFA e em um total de 3.633 clubes.

"Este é um momento histórico para o futebol", declarou o presidente da FIFA, Joseph S. Blatter. "O TMS é um sistema on-line relativamente simples, mas causará um enorme impacto sobre a transferência internacional de jogadores. Graças ao TMS, as autoridades do futebol têm mais detalhes sobre cada transferência. O mais importante é que ele torna mais transparente cada transação e nos ajuda em aspectos como a luta contra a lavagem de dinheiro e a proteção de menores de idade em transferências."

Os dois clubes envolvidos em uma transferência precisam informar os mesmos dados no TMS. Do contrário, a transação será bloqueada e a federação em questão não poderá emitir o Certificado Internacional de Transferência (ITC, na sigla em inglês).

Cada transferência necessita de mais de 30 informações diferentes, como detalhes sobre o jogador, os clubes, todos os pagamentos e valores, prazos, dados bancários e pagamentos da contribuição de solidariedade a clubes em que o jogador em questão tenha atuado anteriormente. Esses detalhes também precisam ser comprovados por cópias de documentos de identificação do jogador, pelo seu novo contrato de trabalho e pelo contrato de transferência entre o clube antigo e o clube novo. A nova plataforma substitui o antigo sistema que usava documentos em papel.

Uma parte importante do programa passa pela implementação de uma central de troca de informações que monitora o correto pagamento das taxas de transferência. A venda de jogadores só poderá ser realizada entre os clubes, impedindo esquemas ilegais de intervenção de terceiros e combatendo a lavagem de dinheiro.

O objetivo é assegurar que a quantia referente à venda de um jogador vá diretamente de um clube para o outro. Nenhuma transação poderá ser efetuada sem os dados bancários completos dos dois clubes, aumentando a transparência nas transferências internacionais.

Isso agilizará as transferências durante as janelas de verão e de inverno, reduzindo o uso de formulários em papel. Além disso, os clubes serão informados permanentemente quanto ao prazo através de um relógio que indica a contagem regressiva. Se o intervalo de tempo for excedido, será impossível finalizar a operação. Toda e qualquer justificativa para a não-observância do prazo deve ser encaminhada, sem exceção, ao Comitê de Status de Jogadores da FIFA, que decidirá sobre a validade da contratação.

O primeiro certificado eletrônico de transferência internacional foi expedido em setembro de 2009, quando Jean-Joël Perrier-Doumbé trocou o Celtic da Escócia pelo Toulouse da França. O clube escocês também detém o recorde da transferência mais rápida realizada via TMS até o momento: o procedimento levou apenas sete minutos para ser finalizado. Na mesma tarde, o atleta já tinha autorização para se apresentar à nova equipe. Na última janela de transferências, 2.500 operações foram realizadas através do novo sistema eletrônico.

A proteção de dados também é plenamente assegurada pelo TMS. As informações referentes a uma determinada transferência ficam disponíveis somente para os clubes e federações envolvidos no negócio e para a FIFA, na qualidade de órgão regulador do futebol mundial. Assim, os detalhes relativos à venda de um jogador permanecem fora do alcance de terceiros.

No caso de jogadores jovens e menores de idade, o TMS também tem uma função vital. Por monitorar o histórico de cada jogador, o sistema pode ser usado para que cada clube com participação na formação de um atleta possa receber as quantias apropriadas quando o atleta em questão for negociado.

Além disso, o sistema foi adaptado para auxiliar a FIFA nos seus esforços de redução do número de transferências internacionais de jogadores menores de idade. De acordo com o texto sancionado pelo Congresso da FIFA em 2009, as transferências desses atletas — e as solicitações de registro de menores de idade para atuação em países dos quais não sejam cidadãos — precisam ser inicialmente aprovadas por um subcomitê do Comitê de Status de Jogadores da FIFA. O TMS gerencia tanto a solicitação inicial quanto o processo posterior de tomada de decisão.

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Comentário:

As atuais inovações que buscam garantir uma melhor saúde financeira dos clubes no mundo inteiro, em maioria criadas pela FIFA e pela UEFA (neste caso, clubes europeus), oportunizam uma maior credibilidade as relações entre clubes, atletas e dirigentes. A partir de agora, nas transferências via sistema TMS, as fraudes deverão ser controladas e os valores que vierem a ser desembolsados pelos clubes/investidores deverão quedar-se cristalinos no novo TMS.
Entendo que já havia passado da hora, de em pleno século XXI, com tamanha tecnologia que possuímos, utilizá-la para o bem do desporto.
Ressalto e parabenizo, por fim, o Fair Play Financeiro (que será tema posterior de estudo neste blog), já sendo executado na Europa, que sob a égide de Michel Platini, Presidente da UEFA, vem sendo trabalhado no intuito de oferecer, além de longa estabilidade financeira aos clubes, critérios e medidas destinadas a restaurar o bem-estar do futebol europeu de clubes.